ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além de consignar a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, no caso.<br>2. A parte agravante sustenta erros de julgamento relacionados à requalificação jurídica de fatos já declarados como incontroversos, interpretação alheia ao título executivo judicial na fase de execução e existência de prequestionamento ficto.<br>3. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, pressupõe o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. A pretensão de revisão da interpretação do título executivo judicial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>5.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que rejeitou os embargo s de declaração, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de consignar a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC ; ii) reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 c/c art. 1.022 do CPC) e afastamento das Súmulas 5, 7 e 211/STJ .<br>Aponta existência dos seguintes erros de julgamento (fls. 360-361):<br>1- requalificação jurídica de fatos já declarados como incontroversos - corte revisora que reconhece a fatos que não demandam reconhecimento nesta via, uma vez já declarados, atinentes a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento de aplicação de juros; e, ainda, a adequada cumulação dos juros;<br>2- nos termos do 489, §1º, inc. IV do CPC, negativa de prestação jurisdicional (acórdão estadual não aprecia o disposto no título executivo judicial, atribuindo-lhe interpretação alheia à fase de execução);<br>3- e, ainda, existência de prequestionamento ficto, realizado em embargos de declaração, com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC (e-STJ Fl.175).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 368-382).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além de consignar a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, no caso.<br>2. A parte agravante sustenta erros de julgamento relacionados à requalificação jurídica de fatos já declarados como incontroversos, interpretação alheia ao título executivo judicial na fase de execução e existência de prequestionamento ficto.<br>3. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, pressupõe o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. A pretensão de revisão da interpretação do título executivo judicial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>5.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No caso, o acórdão recorrido, analisando todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, registrou que (fls. 174-175):<br>Em primeiro momento, não houve afronta a coisa julgada, ao contrário, o acórdão proferido por este Sodalício deu parcial provimento ao apelo da aqui embargante, reformando parcialmente a sentença, tão somente para que incidam nos pagamentos dos valores indevidamente glosados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada glosa, os juros de mora contratualmente previstos, desde o vencimento de cada parcela.<br>Observa-se que o acórdão ora embargado deu correta aplicação ao título executivo, uma vez que não pode haver cumulação de juros legais e contratuais sobre o mesmo período (bis in idem).<br>O acórdão, por sua vez, complementou essa determinação ao prever que os juros moratórios contratuais de 0,5% incidiriam desde o vencimento de cada parcela, até o momento da citação. Essa interpretação visa apenas aplicar de forma clara e precisa os critérios definidos no título judicial, sem qualquer inovação ou contradição.<br>A vedação à cumulação de juros foi rigorosamente observada, de forma que os juros moratórios contratuais incidem até a citação e, a partir desse momento, aplicam-se os juros moratórios legais, em estrita observância à coisa julgada.<br>Deste modo, não há que se falar em omissão tampouco violação a coisa julgada.<br>Com efeito, quando há estipulação contratual específica quanto aos juros moratórios, os juros legais de 1% ao mês são afastados. Isso ocorre porque a aplicação simultânea de juros moratórios contratuais e legais configuraria bis in idem, uma vez que ambos têm a mesma finalidade de penalizar o atraso no cumprimento da obrigação exigida.<br>Assim sendo, analisadas todas as questões jurídicas postas à apreciação, é de rigor o afastamento da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO FIXADO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MERA ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte de origem estabelece fundamentação clara e suficiente para afastar os argumentos da parte, como no caso.<br> .. <br>7. Recurso especial desprovido (REsp 1.995.461/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 6/2/2024, grifo nosso).<br>Ademais, importante consignar que, para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto.<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que:<br>O  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No mais, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 508, 509, §4º e 525 do CPC e 406 do CC encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. No caso, a Corte de origem consignou que não houve afronta à coisa julgada ao reformar parcialmente a sentença, adotando os juros de mora contratualmente previstos. Diante desse cenário, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, como requer a parte agravante, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nessa linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decis ão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada<br>7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.