ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido justificou a anulação da questão por ilegalidade, destacando a ausência de previsão no edital, o que configura ilegalidade e justifica a intervenção judicial.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a compatibilidade com o conteúdo programático do edital ensejaria o reexame da matéria fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A alegação de indevida aplicação da Súmula 284 do STF não se sustenta, pois não há comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para sustentar a tese de legalidade estrita e a aplicação do fato consumado.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL  contra  a  decisão  que  conheceu  parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015, assim como pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>o Recurso Especial demonstrou de forma clara e objetiva que o acórdão recorrido é nulo por deixar de enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente: (i) o erro material na aplicação do edital, ao utilizar-se o programa da segunda fase como parâmetro para análise de questão objetiva da primeira fase; (ii) a indevida aplicação da teoria do fato consumado sem provocação da parte, afrontando o contraditório e a ampla defesa (fl. 459).<br>Defende, ainda, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, aduzindo que:<br>a matéria devolvida ao STJ é de direito, e não de fato. Não se busca reexame do conjunto probatório, mas a correção de interpretação judicial que invadiu o mérito administrativo da Banca Examinadora. O Recurso Especial está fundado na violação aos arts. 8º, IV e §1º, 44, II, e 58, VI, da Lei n. 8.906/94, que conferem à OAB competência exclusiva para aplicação e correção do Exame de Ordem.  ..  A incidência da Súmula 5/STJ também não se revela adequada ao presente caso. A controvérsia não versa sobre a interpretação de cláusula contratual ou de disposição editalícia em sentido estrito, mas sim sobre a correta aplicação da legislação federal que regulamenta o Exame de Ordem  ..  O Recurso Especial indicou expressamente os dispositivos violados: arts. 8º, IV e §1º; 44, II; e 58, VI, todos da Lei n. 8.906/94. A aplicação da teoria do fato consumado foi questionada com base na ofensa ao princípio da legalidade estrita para inscrição nos quadros da OAB. É manifesta a pertinência dos dispositivos invocados com a matéria discutida. Portanto, a r. decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar o enunciado da Súmula 284/STF (fls. 462-467).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 473-489).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido justificou a anulação da questão por ilegalidade, destacando a ausência de previsão no edital, o que configura ilegalidade e justifica a intervenção judicial.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a compatibilidade com o conteúdo programático do edital ensejaria o reexame da matéria fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A alegação de indevida aplicação da Súmula 284 do STF não se sustenta, pois não há comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para sustentar a tese de legalidade estrita e a aplicação do fato consumado.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O aresto combatido reconhece a competência da OAB na formulação e correção das provas, mas admite o controle judicial em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como no caso autos, em que o Tribunal de origem decidiu pela ilegalidade da questão 76 da prova objetiva, por não estar incluída no conteúdo programático do edital, justificando a anulação da questão e atribuição do ponto à impetrante.<br>A fundamentação do acórdão recorrido se concentra na ilegalidade da questão 76, justificando a intervenção judicial com base na ausência de previsão no edital, enquanto a petição de recurso especial defende a autonomia da OAB na formulação e correção das provas, sem intervenção judicial.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Com efeito, a fundamentação do acórdão é clara ao justificar a anulação da questão por ilegalidade, abordando a possibilidade de controle judicial sobre a legalidade das questões do exame de ordem, destacando que a matéria cobrada na questão não estava prevista no edital, o que configura ilegalidade. O acórdão lastreia-se, ainda, na segurança jurídica e no fato consumado da inscrição da impetrante na OAB/MT.<br>A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da compatibilidade com o conteúdo programático do edital, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como do edital, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Tribunal.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Por fim, quanto a alegação de indevida aplicação da Súmula 284 do STF, sob o argumento de que houve expressa indicação dos artigos violados (arts. 8º, IV e § 1º, 44, II, e 58, VI, da Lei 8.906/1994) e de que a aplicação da teoria do fato consumado foi questionada com base na ofensa ao princípio da legalidade estrita, subsiste a deficiência da fundamentação, porquanto não há comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para sustentar a tese legalidade estrita e a aplicação da teoria do fato consumado, bem como correlação entre os mesmo.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.<br>Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.<br>V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.<br>VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Não há comando normativo nos apontados artigos de lei capaz de sustentar a tese recursal acerca da legitimidade para pleitear a restituição dos valores pagos a maior pelos seus associados.<br>II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos capazes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.023.146/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.