ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial<br>2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3.  Agravo  interno  não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por VALDIR AMÉRICO  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  seu recurso  especial,  em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese, que não deveria incidir a Súmula 7/STJ, nestes termos (fls. 200-203):<br>Destaca-se, a princípio, que o fundamento para inadmissão do Recurso Especial pautado na Súmula nº 7 deste C. STJ é equivocado, já que o provimento do Recurso Especial interposto pela ora Agravante independe do reexame de fatos ou provas.<br>Isso porque os fundamentos alegados pela Agravante em seu Recurso Especial não revolvem sobre fatos ou provas controvertidos, tratando tão-somente de aspectos jurídicos das provas constantes dos autos.<br>Consta da moldura fática incontroversa a constrição de penhora em verba cuja origem é benefício previdenciário.<br>Advogamos que a impenhorabilidade se afigura absoluta, nos termos do art. 833, IV, do NCPC e do art. 114 da Lei n. 8.213/91.<br>Com efeito, as verbas de caráter alimentar são impenhoráveis, dentre as quais se inserem os benefícios previdenciários, consoante dispõe o art. 833, IV, do NCPC:<br> .. <br>Em que pese o enunciado da sumula nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", aplicáveis subsidiariamente, entendemos que, no caso dos autos, descabe, em mero juízo de admissibilidade, tecer a linha divisória entre reapreciação da prova dos autos e nova valoração das mesmas.<br>Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja afastado o óbice da Súmula 7 deste STJ e, consequentemente, seja reformado o acórdão com a declaração da impenhorabilidade absoluta da verba previdenciária.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 256).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial<br>2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3.  Agravo  interno  não conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O Agravo Interno não merece ser conhecido.<br>A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>A dialeticidade recursal é um princípio da validade dos recursos, a partir do qual se entende que a parte agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece do agravo interno que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC/2015:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Apesar da parte agravante ter se insurgido contra a aplicação da Súmula 7/STJ, não demonstrou, em relação a cada violação, em que medida seria desnecessário o reexame fático probatório para o acolhimento da sua tese recursal, de modo a infirmar a decisão de inadmissibilidade da instância a quo.<br>A parte simplesmente afirmou que não era caso de aplicação da Súmula 7/STJ, afirmação essa que é flagrantemente genérica e insuficiente para combater efetivamente o óbice aplicado.<br>Era necessário explicitar que os fatos relativos a cada uma das teses recursais trazidas estariam reconhecidos pelo acórdão recorrido, não bastando a mera afirmação nesse sentido ou alegação que o recurso apresentado não pretende rediscutir fatos.<br>Entretanto, no caso concreto, não há qualquer cotejo entre os fatos reconhecidos no acórdão e as teses defendidas pela parte recorrente, de modo a demonstrar o desacerto na aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, não impugnou a decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula 7/STJ, de modo que é cabível a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Conforme a jurisprudência deste STJ:<br> .. inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do pleito sob a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo.<br>O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao Recurso Especial de que "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça".<br>4. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.234.624/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ .<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.324.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REGRA. OBSERVÂNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br> ..  3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.257.838/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO RARO INADMITIDO SOB O FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS, DE QUE A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo Regimental da Municipalidade desprovido (AgRg no AREsp 97.169/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013, grifo nosso).<br>Isso posto, não conheço do agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.