ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>2. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014.<br>3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos".<br>4.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra  a  decisão  que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que houve decadência pois o seu termo inicial é a data da reprovação do impetrante no concurso público, ocorrida em 2014.<br>Defende, ainda, a impossibilidade: i) de extensão dos efeitos da coisa julgada firmada nos autos de outros processos a quem não foi parte; e ii) de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora do concurso público.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.053).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>2. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014.<br>3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos".<br>4.  Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de atribuição da pontuação de questões cuja anulação teria sido obtida por outros candidatos, consoante prova emprestada.<br>O Tribunal de origem extinguiu o mandado de segurança em razão da consumação do prazo decadencial, consignando:<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIONAS ALMIR MIRANDA REMEDIO, que participou do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e foi reprovado na primeira etapa, prova objetiva, com a publicação do resultado em 28.10.14, como é de conhecimento público e se constata de pesquisa aos sítios eletrônicos que divulgaram o resultado, já que não instruído o mandado de segurança com essa informação.<br> .. <br>O direito de impetrar Mandado de Segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado, na forma do disposto no artigo 23 da Lei n.º 12.016/09:<br> .. <br>Ao contrário do que afirma o candidato, nem o ato de homologação do certame publicado em março de 2022 (anexo 244), nem o indeferimento do pedido administrativo em 08 de novembro de 2023 possuem o condão de reabrir a oportunidade para impetrar a segurança, na medida em que o ato causador da alegada ofensa ao suposto direito líquido e certo consistiu na sua exclusão do certame.<br>O Impetrante foi reprovado em 2014, mas somente agora em 2024 distribuiu o mandado de segurança, certa é a consumação da decadência e a extinção do direito de impetrar o presente mandamus, o que não impede que a impetrante busque o direito que afirma possuir na via ordinária.<br> .. <br>Ante o exposto, indefiro a inicial do Mandado de Segurança, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 22-25).<br>O impetrante esclarece que 4 questões da prova objetiva da disciplina de história foram anuladas judicialmente e, após o trânsito em julgado das decisões judiciais, requereu administrativamente ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro a aplicação do item 17.8. do Edital do Concurso, que determina que o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha deverá ser atribuído a todos os candidatos.<br>O referido requerimento foi indeferido pela autoridade apontada como coatora em 13/11/2023.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança deve ser contado a partir do ato impugnado, conforme previsão do art. 23 da Lei 12.016/2009, no caso, a data da ciência inequívoca do indeferimento do recurso administrativo manejado pelo candidato.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. SINDICÂNCIA MERITÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ACIDENTE CÉSIO 137. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO INDEFERITÓRIO DO PLEITO DE PROMOÇÃO, EXARADO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23, da Lei 12.016/2009).<br>V. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que "a fluência do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante" (STJ, AgRg no MS 14.178/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2009). Na mesma linha:<br>STJ, REsp 1.757.445/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no RMS 41.730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no RMS 33.630/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2013; AgRg no RMS 21.127/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012; AgRg no REsp 959.999/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, D Je de 11/05/2009.<br>VI. Insurgindo-se o impetrante por meio do presente writ em face de ato administrativo da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura postulada pelo recorrente, nos autos da Sindicância Meritória 2014.02.09850, certo é que a fluência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2006 se inicia no dia seguinte à data em que o referido ato tornou-se capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, ou quando o impetrante vem a ter ciência inequívoca do ato tido por ilegal, o que se deu com a publicação do referido ato no Diário Oficial Eletrônico 01/2017, de 06/01/2017, findando-se, assim, em 08/05/2017, segunda-feira. Portanto, considerando que o writ foi impetrado em 05/05/2017, não há que se falar em decadência do direito à impetração.<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no RMS 57.896/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>Assim, não decorreu o prazo decadencial, pois a impetração data de 9/3/2024 e o ato coator, conforme já destacado, foi proferido em 13/11/2023.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.