ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se a eventual omissão do acórdão, prolatado pelo Tribunal a quo, quanto à análise de documentos que comprovariam a legitimidade da servidora pública para o cumprimento individual de sentença coletiva.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por SÔNIA REGINA CAVALCANTE BONFIM contra  a  decisão  que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Sobre este fundamento, a decisão não deve prosperar, posto que não houve manifestação da corte estadual sobre as violações apontadas.<br>Foi ofertado documento demonstrando que o cargo ocupado é diverso dos representados pelo sindicato indicado como mais específico, assim como participação da parte Recorrente em liquidação coletiva por arbitramento, onde seu índice foi individualizado e homologado, restando superada a questão da legitimidade, porém a corte estadual não se pronunciou sobre estes documentos (fl. 352).<br>Pede ainda, o sobrestamento do feito, em razão da seleção de recursos como representativos de controvérsia pelo Tribunal de origem.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se a eventual omissão do acórdão, prolatado pelo Tribunal a quo, quanto à análise de documentos que comprovariam a legitimidade da servidora pública para o cumprimento individual de sentença coletiva.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Inicialmente, rejeito o sobrestamento, em razão da não afetação da matéria, e do fato de que, no caso, discute-se apenas vício de fundamentação, e não o mérito da legitimidade.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do que tem decidido o STJ, "a candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria." (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.138.853/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal a quo acerca dos documentos que comprovam a legitimidade da recorrente, consta do acórdão recorrido o seguinte (fls. 208-209):<br>Compulsando os autos, vislumbro que a parte Apelante ostenta a condição de professor, sendo representado e filiado ao SINPROESEMMA, revelando não ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, não detendo legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada.<br>Com efeito, a existência de um sindicato representativo de determinada categoria não obsta a criação de outro com o intento de constituir um sindicato específico para determinada atividade, mediante a cisão do sindicato preexistente, seja por meio de desmembramento seja por meio de dissociação. Isso acontece porque o princípio da unicidade sindical não inviabiliza a formação de novos sindicatos, conquanto reste comprovado que a nova entidade possua base territorial não inferior à área de um município.<br> .. <br>Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato "genérico" não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria (SINPROESSEMA).<br> .. <br>Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.<br>Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica, que melhor represente e atenda aos seus interesses, deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelante, para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.<br>Quanto à preclusão consumativa da alegada ilegitimidade ativa da ora agravante, o Tribunal consignou, no acórdão dos embargos de declaração, que:<br>Outrossim, afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa da ora embargante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento.<br>Sem maiores digressões jurídicas, os fundamentos ora expostos demonstram que o autor não tem legitimidade para promover a Ação de Cumprimento Individual da Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ao mesmo tempo em que não ferem nenhum dos dispositivos constitucionais e legais ou súmula mencionados diretamente nas razões recursais (fl. 247).<br>No caso dos autos, não se constata a existência de vícios, pois a Corte a quo explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.