ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. A inviabilidade do recurso especial que pretende rever matéria constitucional decidida na origem não se confunde com a, não só legítima, como indispensável, interpretação do direito infraconstitucional objeto de recursos especiais de forma alinhada à Norma Fundamental.<br>4. Inexiste vício de fundamentação na análise de julgado isolado de 2018 na decisão que afirma a correspondência entre a posição da origem e precedentes desta Corte firmados entre 2014 e 2025.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão da SEGUNDA TURMA, assim ementado:<br>PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCOS DE DESLIZAMENTOS E ESCORREGAMENTOS GEOLÓGICOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Acerca de ações que buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária. Dessa forma, correto reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (fls. 377)<br>A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência dos vícios de omissão e de contradição no julgamento, acerca da análise da matéria constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. A inviabilidade do recurso especial que pretende rever matéria constitucional decidida na origem não se confunde com a, não só legítima, como indispensável, interpretação do direito infraconstitucional objeto de recursos especiais de forma alinhada à Norma Fundamental.<br>4. Inexiste vício de fundamentação na análise de julgado isolado de 2018 na decisão que afirma a correspondência entre a posição da origem e precedentes desta Corte firmados entre 2014 e 2025.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes deduzido na minuta e contraminuta recursal. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada não apresenta vícios quanto a alegações de omissão não enfrentadas especificamente no acórdão e de contradição. Isso porque a impossibilidade de revisão dos fundamentos constitucionais do acórdão local questionadas em recurso especial não se confunde com a filtragem constitucional na interpretação do direito federal subordinado, quando o recurso especial está fundado diretamente na legislação federal.<br>Há evidente distinção entre admitir o recurso especial para interpretar violação à Constituição pelo acórdão local e aplicar interpretação constitucional a lei federal tida, no recurso especial, como violada pela origem.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 22, INCISO XX. IMPOSSIBILI DADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 421 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF.<br> .. <br>3 - Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal  ..  (REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 20/6/2012).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE.<br>1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.<br>2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.<br> ..  4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.<br>5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário.<br>6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN)  ..  (REsp n. 977.058/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/11/2008).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPI. PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.<br>1. Está claro no acórdão embargado que esta Corte, competente apenas para as questões infraconstitucionais, não poderia deixar de aplicar a orientação dominante da Suprema Corte. O STF, à luz da interpretação de dispositivos constitucionais, afasta a incidência do IPI em casos como o presente com base no princípio da não cumulatividade. Assim, o acórdão ora embargado não reinterpretou dispositivo constitucional, tendo, apenas, aplicado a inafastável jurisprudência do Pretório Excelso, competente para interpretar a Lei Maior, a qual prevalece sobre qualquer dispositivo de infraconstitucional.<br>2. Fica afastada, portanto, qualquer omissão a respeito dos limites da competência deste Tribunal Superior, dos arts. 153, § 3º, I e II, 150, II, e 152 da Constituição Federal e dos princípios constitucionais da não cumulatividade, da isonomia e da não discriminação tributária, cabendo ao interessado buscar a reforma do presente julgado junto à Corte Constitucional.<br>3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp n. 1.325.468/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013).<br>RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO RURAL CONSTITUCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL. MÓDULO RURAL. ÁREA MÍNIMA NECESSÁRIA AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE ÁREA MÁXIMA A SER USUCAPIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ÁREA MÍNIMA. IMPORTÂNCIA MAIOR AO CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE DESTINA A NORMA.<br>1. A propriedade privada e a função social da propriedade estão previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5.º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à promoção da política de desenvolvimento urbano (art. 182, § 2.º) e rural (art. 186, I a IV).<br>2. No caso da propriedade rural, sua função social é cumprida, nos termos do art. 186 da CF/1988, quando seu aproveitamento for racional e apropriado; quando a utilização dos recursos naturais disponíveis for adequada e o meio ambiente preservado, assim como quando as disposições que regulam as relações de trabalho forem observadas.<br>3. A usucapião prevista no art. 191 da Constituição (e art. 1.239 do Código Civil), regulamentada pela Lei n. 6.969/1981, é caracterizada pelo elemento posse-trabalho. Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pela exploração econômica e racional da terra, que é pressuposto à aquisição do domínio do imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural.<br>4. O módulo rural previsto no Estatuto da Terra foi pensado a partir da delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar, na perspectiva de implementação do princípio constitucional da função social da propriedade, importando sempre, e principalmente, que o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possua área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal - com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros.<br>5. Com efeito, a regulamentação da usucapião, por toda legislação que cuida da matéria, sempre delimitou apenas a área máxima passível de ser usucapida, não a área mínima, donde concluem os estudiosos do tema, que mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele, ou seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva e lhe confere função social.<br>6. Assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma, que assegure a tutela do interesse para a qual foi criada, conclui-se que, assentando o legislador, no ordenamento jurídico, o instituto da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo de área a ser usucapida, sem ressalva de um tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, parece evidenciado não haver impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize.<br>7. A premissa aqui assentada vai ao encontro do que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento realizado em 29.4.2015, que proveu recurso extraordinário, em que se discutia a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo para parcelamento do solo, para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF.<br>8. Na oportunidade do Julgamento acima referido, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área onde situado o imóvel (dimensão do lote) (RE 422.349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015)<br>9. Recurso especial provido (REsp n. 1.040.296/ES, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 14/8/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E RESPECTIVOS EMBARGOS. HONORÁRIOS. AUTONOMIA RELATIVA. TESE REPETITIVA. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA E COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DIALETICIDADE. CARÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br> ..  2. A apreciação da coisa julgada não foi obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, como aduz a parte agravante, mas por ter sido resolvida pela origem com fundamento constitucional. O controle recursal da interpretação constitucional das instâncias ordinárias não se confunde com a apreciação incidental de inconstitucionalidade, sendo descabido o primeiro em recurso especial  ..  (AgInt no REsp n. 1.267.418/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br> ..  2. Hipótese em que o acórdão embargado, de maneira clara e coerente, supera o entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.143.677/RS para aplicar a nova interpretação constitucional do dispositivo legal alcançado pela Corte Constitucional no RE n. 579.431/RS, no sentido de considerar devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou a da expedição do precatório  ..  (EDcl no AgRg no REsp n. 1.132.435/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 20/6/2018).<br>Além disso, descabe falar em omissão quanto a julgado isolado de 2018 quando o julgamento afirma o alinhamento do acórdão da origem à jurisprudência contemporânea desta Corte à luz de precedentes uniformes havidos entre 2014 e 2025.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.