ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial fazendário e, nessa extensão, deu-lhe provimento para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  APEX DO BRASIL LTDA.  contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial fazendário e, nessa extensão, deu-lhe provimento para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Inicialmente, a agravante alega a impossibilidade de conhecimento do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, por incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>No mais, sustenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "existem precedentes nesta Corte que apontam em sentido diametralmente oposto a conclusão destes autos" (fl. 1.189), "no sentido de que não incidiriam as referidas contribuições sobre o abono de férias" (fl. 1.189).<br>Argumenta que:<br> ..  não há qualquer decisão proferida em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos que fundamente a suposta sintonia da r. decisão agravada com a jurisprudência do C. STJ sobre a aludida rubrica (abono de férias), hipóteses as quais, segundo o Código de Processo Civil, unificam a jurisprudência e possuem efeito vinculante e erga omnes, ou seja, norteiam as demais decisões a serem proferidas pelos juízes e tribunais sobre determinado tema (fl. 1.190).<br>Defende, ainda, a não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como reitera as razões de mérito trazidas nos recursos anteriores.<br>Pugna pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial fazendário e, nessa extensão, deu-lhe provimento para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial fazendário e, nessa extensão, deu-lhe provimento para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  do  referido  fundamento.<br>Ressalte-se que:<br>Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agrav ada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não aconteceu no presente caso (AgInt no AREsp 2.156.364/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Ademais, é cristalizado o entendimento desta Corte de que:<br>Para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1.447.734/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015).<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica do fundamento da decisão agravada.<br>Por fim, quanto à alegação da parte agravante acerca da suposta incidência da Súmula 284/STF ao recurso especial fazendário, destaco que "esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014).<br>Isso posto, não conheço do recurso.