ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAIA DA GALHETA. APA BALEIA BRANCA. REURB-E. ÁREA DE RISCO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme transcrito pontualmente na decisão agravada, a origem enfrentou todos os aspectos suscitados, decidindo expressamente quanto à perícia, à inaplicabilidade do REURB-E ao caso, a natureza de APP do local, o processo administrativo e impossibilidade de conciliação aludidos. Inexistem os vícios de fundamentação cogitados.<br>3. A parte não infirma o fundamento da origem, transcrito na decisão agravada, acerca da inaplicabilidade do REURB-E em áreas de risco, como foi afirmado tratar-se no caso. Mesmo que acolhidos os demais argumentos, esse fundamento, suficiente para manter incólume a posição da origem, se manteria incólume. A carência de dialeticidade, caracterizada pelo não enfrentamento específico da decisão combatida, implica a incidência da Súmula 182 do STJ, no ponto.<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por Luiz Fernando Guglielmi contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamentos na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além da Súmula 284/STF.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos suscitados na origem; e ii) inaplicabilidade dos óbices, sustentando a possibilidade de reconhecimento da incidência do regime de REURB-E ao caso dos autos sem revolvimento de provas ou contrariedade à jurisprudência.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAIA DA GALHETA. APA BALEIA BRANCA. REURB-E. ÁREA DE RISCO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme transcrito pontualmente na decisão agravada, a origem enfrentou todos os aspectos suscitados, decidindo expressamente quanto à perícia, à inaplicabilidade do REURB-E ao caso, a natureza de APP do local, o processo administrativo e impossibilidade de conciliação aludidos. Inexistem os vícios de fundamentação cogitados.<br>3. A parte não infirma o fundamento da origem, transcrito na decisão agravada, acerca da inaplicabilidade do REURB-E em áreas de risco, como foi afirmado tratar-se no caso. Mesmo que acolhidos os demais argumentos, esse fundamento, suficiente para manter incólume a posição da origem, se manteria incólume. A carência de dialeticidade, caracterizada pelo não enfrentamento específico da decisão combatida, implica a incidência da Súmula 182 do STJ, no ponto.<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (RELATOR): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a demolição de casa de veraneio construída em área de preservação permanente na Praia da Galheta, Laguna/SC, e a recuperação ambiental da área, além de indenização pelos danos ambientais. A sentença determinou a demolição da edificação, remoção dos entulhos e recuperação ambiental, ao que o Tribunal acresceu a indenização pecuniária, incidente no valor de R$ 10 mil para uma edificação de 114 m . A decisão agravada conheceu do agravo do particular para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Como transcrito na decisão agravada, o acórdão respondeu à questão da REURB nos seguintes termos (fls. 2644-2645,grifei):<br>Destaco, ao final, que a área em comento não se amolda à hipótese de implantação de regularização fundiária urbana (REURB), prevista na Lei nº 13.465/17.<br>A REURB é um instrumento jurídico de política urbana, um conjunto de normas gerais e procedimentos, que abrange medidas jurídicas, ambientais, urbanísticas e sociais, com vistas a tirar da informalidade determinados núcleos urbanos e seus ocupantes.<br>Objetiva garantir moradia digna e condições de vida adequada, notadamente àquelas ocupações feitas por população de baixa renda (interesse social) ou núcleos ocupados por população com outra qualificação de interesse urbano (interesse específico), o que certamente não abarca imóveis de veraneio, sem a mínima infraestrutura urbana e, ainda, em ambiente de alto risco à vida, pois, em se tratando de área de duna, sempre há a possibilidade de soterramento (TRF4, AC 5000398-36.2013.4.04.7216, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 20/05/2020).<br>Neste contexto, eventual possibilidade de regularização nesse aspecto não tem aplicação nos autos, porque a área em litígio não se enquadra no conceito de núcleo urbano, tampouco consolidado, e é utilizada como residência de uso sazonal, especialmente de veraneio, de modo que o advento da Lei n.º 13.465/17 em nada altera a situação posta em causa.<br>Além disso, foi consignada a ausência de baixo impacto ambiental, também de modo a inviabilizar a REURB no caso, inclusive à luz do procedimento administrativo aludido. Conforme excerto transcrito na decisão (fls. 2645-2646 , grifei):<br>No que diz respeito à aplicação do REURB na área, a origem afastou a possiblidade. Depois de discorrer longamente sobre a situação fática da região, o acórdão concluiu (fl. 2215):<br>De fato, o processo de regularização fundiária não se presta a legitimar situações de flagrante ilegalidade e apropriação privada do meio ambiente, de forma que, mesmo diante da existência de um processo de regularização em curso, ele em nada afetará o tramitar das ações relativas à Praia da Galheta, não existindo qualquer ofensa ao tratamento isonômico dado às edificação da localidade em questão.<br>Ademais, verifica-se dos documentos juntados pelo próprio recorrente (evento 84 dos autos originários) que o processo administrativo SEI 0004511-21.2018.4.04.8000/SISTCON já foi encerrado, concluindo o órgão ministerial pela impossibilidade de conciliação em ações como a presente, independentemente dos resultados dos estudos que seriam feitos pela UFRGS para gestão da Praia da Galheta.<br> .. <br>Com base na prova técnica, foi afastado o baixo impacto ambiental da construção, bem como a inaplicabilidade das exceções do Código Florestal em benefício de casas de veraneio em área de proteção permanente (fls. 2213-2214). No aspecto, o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte.<br>Acerca da natureza de área de proteção ambiental da área, foram citados precedentes específicos deste Colegiado para afirmar a incidência da Súmula 7 do STJ sobre a pretensão de alterar essa conclusão fática (fl. 2646):<br>No ponto, a tese recursal é conhecida desta Corte, que vem reconhecendo a legalidade do enquadramento dos tômbolos como APP quando servirem de fixação ou proteção a dunas e restingas, como reconhecido pela origem no caso (fls. 2198-2202).<br>Nesse cenário, em casos similares sobre a mesma área, este Tribunal vem reconhecendo a inadmissibilidade do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, a despeito da combativa argumentação quanto à distinção da REURB-E e sua superveniência, a parte deixa de enfrentar fundamento essencial da origem que conduziu a seu afastamento na situação dos autos, qual seja, os riscos à vida considerados pela ocupação inadequada da área de dunas. Reitero especificamente o trecho já destacado acima (fl. 2644, grifei):<br> ..  núcleos ocupados por população com outra qualificação de interesse urbano (interesse específico), o que certamente não abarca imóveis de veraneio, sem a mínima infraestrutura urbana e, ainda, em ambiente de alto risco à vida, pois, em se tratando de área de duna, sempre há a possibilidade de soterramento (TRF4, AC 5000398-36.2013.4.04.7216, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 20/05/20).<br>No ponto, convém citar os dispositivos da norma invocada pela parte agravante, conforme transcritos por ela mesma (fl. 2663, grifei):<br>Art. 65. Na Reurb-E dos NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)<br>Nada acerca dessa condição é discutida, revelando a ausência de dialeticidade recursal. Mesmo se eventualmente acolhidos os demais argumentos da parte, a premissa excludente do regime REURB-E quanto à área de risco se manteria incólume. No ponto, o agravo incorre na Súmula 182/STJ.<br>Isso posto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.