ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO . ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283/STF; e 7/STJ, respectivamente. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica dos referidos fundamentos.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  TRANSPORTADORA PRIMAVERA LTDA.  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC; e na Súmula 182/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  demonstrou que a irresignação recursal não comporta o mero reexame de matéria fático-probatória, realmente incabível em sede recursal especial (Súmula 7), mas de valoração dos elementos, abstratamente considerados, passíveis de realização nesta instância; que no presente caso, as questões autônomas suscitadas pela parte recorrente mereciam resposta pontual, o que não ocorreu (fl. 473).<br>Sustenta, ainda, que:<br>Com relação a aplicação da Súmula 283/STJ, deverá também ser afastada na medida em que, conforme acima demonstrado, a recorrente impugnou todos os fundamentos contidos no acórdão recorrido, inclusive tendo interposto Embargos de Declaração visando afastar as omissões, obscuridades e contradições contidas no julgado " (fl. 473).<br>Pugna pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO . ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283/STF; e 7/STJ, respectivamente. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica dos referidos fundamentos.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283/STF; e 7/STJ, respectivamente.<br>A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Reavaliando a decisão agravada, de fato, não  houve  a  impugnação  específica  do  fundamento  relativo  à  incidência  das Súmulas 283/STF; e 7/STJ, respectivamente,  uma  vez  que  a  parte  agravante  limitou-se  a  refutar  a  aplicação  dos referidos  óbices  com  argumentação  genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é des necessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REGRA. OBSERVÂNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC2015, o pagamento dos honorários fixados permanecerá suspenso enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, de modo que não há falar em prejuízo à subsistência.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.257.838/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.033). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. O agravante requer suspensão do julgamento com retorno à origem, em vista da afetação do Tema 1033/STJ. No mérito, afirma genericamente que ocorreu a devida impugnação dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o Recurso Especial.<br>3. Aqui se trata de óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial, de modo que nem sequer se cogita de conhecimento do apelo nobre, com vistas à aplicação de posterior precedente vinculante. Desse modo, não há margem para a suspensão pretendida (AgInt no AREsp 2146317/PE; Quarta Turma; Rela. Maria Isabel Gallotti; DJe 18.11.2022).<br>4. O Recurso Especial interposto faz menção a julgados de 2013 e de 2015, posteriores, portanto, ao entendimento mais recente colacionado pela decisão recorrida pela via do Agravo. Esta por seu turno, deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing). Tal não ocorreu na hipótese, impedindo-se o conhecimento do Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp 2190005 / RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 13.12.2022).<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.311.780/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.