ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Não é cabível recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518 do STJ.<br>3.  Agravo  interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ROSILENE CARVALHO DE SOUZA contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ, e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>A  parte defende que a demanda não poderia ser julgada monocraticamente, aduzindo que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ.<br>Argumenta que "fundamentou de forma assertiva o recurso especial, evidenciando o dissídio jurisprudencial e a desnecessidade de reexame de provas" (fl. 445).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Não é cabível recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518 do STJ.<br>3.  Agravo  interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, no que se refere à apontada violação a enunciado sumular, consigno que não merece ser conhecido o recurso nesse ponto, pois, nos termos da Súmula 518 desta Corte, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em violação de Súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>1. Não cabe ao STJ apreciar violação de Súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.<br>2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023).<br>No mais, o Tribunal de origem consignou que não restou comprovado nos autos a deficiência/impedimento de longo prazo, pressuposto indispensável para a concessão do benefício.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada por ser portador de Lupus Eritematoso Disseminado, doença crônica e autoimune.<br>2. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.<br>3. In casu, o Tribunal a quo entendeu que o menor, diante do conteúdo probatório dos autos, não padece, ao menos por ora, de deficiência.<br>4. É inviável analisar, diante do óbice da Súmula 7/STJ, a tese defendida no Recurso Especial no sentido de que o menor "possui doença autoimune de caráter definitivo, requerendo tratamen to contínuo (no sentido de amenizar os sintomas e recidivas), com acompanhamento médico e medicamentoso, e a limitação do desempenho de atividade escolar revelada pelos professores da instituição de ensino". Isso porque, para afastar a conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que não foi comprovado o direito ao benefício assistencial na data do requerimento administrativo, seria indispensável novo exame do acervo fático-probatório dos autos.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso .