ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMANDADA PELA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem concluiu que o autor encontrava-se incapacitado temporariamente para as atividades militares, em virtude de moléstia correlacionada ao serviço castrense, razão pela qual faria jus à reintegração na condição de adido. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, argumentando que, "o que se pretende demonstrar é que, com base no quadro fático desenhado pelo TRF, soberano no que se refere aos fatos, o agravado deve ser encostado e não como colocado na condição de adido" (fl. 782).<br>Defende:<br>No caso em exame, não há ilegalidade no ato que licenciou o recorrente, pois, conforme já se mencionou, inexistindo incapacidade definitiva, o ato de licenciamento por conveniência do serviço, sem vencimentos, do militar não-estável, está dentro dos limites da discricionariedade da Administração (fl. 783).<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 791-795).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMANDADA PELA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem concluiu que o autor encontrava-se incapacitado temporariamente para as atividades militares, em virtude de moléstia correlacionada ao serviço castrense, razão pela qual faria jus à reintegração na condição de adido. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2.  Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:<br>Na hipótese em exame, inspeções médicas realizadas pela própria instituição militar, em 24/09/2013, 08/10/2013, 05/11/2013 e 22/01/2014, atestaram que o autor apresentava quadro de Incapaz B1, DIAGNÓSTICO: M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga / CID-10, DIAGNÓSTICO: M22.4 M23.2 M75.8/CID-10, e que surgiram durante a realização dos serviços profissionais resultantes de seu ingresso na atividade militar:<br> .. <br>Esses fatos, cronologicamente registrados, indicam que, no momento em que foi licenciado, o autor era portador de enfermidades que exigiam tratamento, e, assim, não poderia ter sido dispensado. De modo diverso, deveria ser colocado na condição de adido, para que empreendesse o tratamento de sua saúde, como autorizado por lei. Nesse sentido, importa referir que laudo emitido pelo perito do juízo assim dispôs:<br> .. <br>Desta forma, o laudo pericial também constatou a patologia que acometeu o autor no curso de sua atividade militar, entre 2006 (ingresso nas Forças Armadas) e 2014 (quando foi licenciado). Assim, embora este último trabalho pericial não tenha identificado moléstia incapacitante de natureza grave, evidencia que a patologia surgida no transcurso da atividade militar recomendava a preservação das condições de tratamento, o que, em razão de seu licenciamento, não ocorreu.<br>De tal modo, considerando que o autor possuía a condição funcional de militar temporário e estava acometido de patologia física, não poderia ter sido licenciado, motivo pelo qual possui direito à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, na condição de adido, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data em que foi indevidamente afastado (licenciado) da instituição militar recorrida, independentemente de que tenha havido relação de causa e efeito entre as patologias diagnosticadas e a atividade militar.<br>Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses (Incapaz B1) e que, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável.<br>Esta Primeira Turma já decidiu que: "XI- A pretensão indenizatória encontra amparo na comprovação de que o militar se encontrava incapaz e necessitava de tratamento médico no momento do licenciamento, bem assim na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o licenciamento de servidor militar ainda em tratamento de saúde implica no dever de indenizar por danos morais, em virtude da angústia pela incerteza quanto aos meios de garantir a subsistência (AC 2003.35.00.016602-7/GO), afigurando-se razoável o arbitramento da reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais)." (AC 0034204-41.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 01/02/2022)<br>Restando comprovado que o licenciamento foi indevido é cabível o pagamento de indenização por danos morais, que devem ser fixados, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 519-522).<br>Com efeito, conforme já colocado na decisão ora agravada, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da necessidade de reintegração, na qualidade de adido, para fins de tratamento médico, em razão da incapacidade temporária para atividades castrenses em decorrência de acidente em serviço comprovado pela perícia médica judicial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DIREITO À REFORMA. ARGUIÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A VIDA CASTRENSE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). Precedentes." (AgInt no AREsp 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela incapacidade definitiva para a vida castrense, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.145.555/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado.<br>2. Ocorre que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão autoral, por reconhecer a ausência de comprovação da incapacidade temporária do militar licenciado.<br>3. Nesse contexto, a análise da tese recursal de que o autor está acometido de incapacidade temporária demandaria o reexame do contexto fático-probatório do pleito, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.829.983/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado.<br>2. Ocorre que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão autoral, por reconhecer a ausência de comprovação da incapacidade temporária do militar licenciado.<br>3. Nesse contexto, a análise da tese recursal de que o autor está acometido de incapacidade temporária demandaria o reexame do contexto fático-probatório do pleito, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.829.983/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.