ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a multa administrativa foi fixada com base nos critérios legais, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, em conformidade com o art. 57 do CDC, e que não houve afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. A revisão do valor da multa administrativa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4.  Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visto que pretende apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido; ii) multa manifestamente desproporcional, com violação aos arts. 2º e 50, II da Lei 9.784/1994 e 57 do CDC; possibilidade de redução equitativa pelo STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a multa administrativa foi fixada com base nos critérios legais, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, em conformidade com o art. 57 do CDC, e que não houve afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. A revisão do valor da multa administrativa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4.  Agravo  interno  des provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, ação anulatória proposta pela ora agravante contra multa administrativa aplicada pelo PROCON/Canoas por seis reclamações de consumidores (janeiro/2013 a dezembro/2014). A sentença julgou o pedido improcedente. Em apelação, o Tribunal manteve a sanção, afirmando a observância dos critérios do art. 57 do CDC e a proporcionalidade/razoabilidade da multa.<br>Conforme decisão agravada, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que o valor fixado observa os critérios legais e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos seguintes termos (fls. 318-321):<br>É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista nos arts. 56, inc. I e 57 do CDC funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos do Diploma Consumerista, "independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" (AgInt no R Esp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, D Je 17/8/2016).<br> .. <br>Já no que se refere à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da sanção pecuniária, antecipo não assistir razão à parte recorrente, porquanto foi arbitrada com supedâneo no poder de polícia do PROCON, mediante a instauração do regular processo administrativo, não havendo falar em abuso no quantum fixado.<br> .. <br>Nesse sentido, dispõe o art. 57 do CDC que "a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos".<br> .. <br>No caso dos autos, a gradação da multa observou o disposto no dispositivo legal supracitado, sendo importante anotar que a parte autora, ora recorrente, reconhece não ter entregue ao administrador os livros contábeis necessários à aferição de sua receita bruta.<br> .. <br>No mais, observa-se da decisão final que, para a sanção pecuniária, foram considerados os três critérios legais acima indicados (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 40-41) - condições econômicas do infrator, gravidade da conduta e e vantagem auferida -, não se cogitando, quanto ao ponto, qualquer tipo de legalidade que autorize a incursão do Judiciário no mérito administrativo.<br>Logo, verifica-se que o valor da multa aplicada obedece aos critérios legais, eis que calculada com base nas informações financeiras disponibilizadas na internet, bem como está em consonância com a finalidade da medida, não se vislumbrando afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Nesse cenário, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, quanto à observância dos critérios do art. 57 do CDC, bem como à conformidade do valor da multa administrativa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br>1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso dos autos, contrariar as afirmações de que a prova dos autos demonstra a legalidade da multa imposta demandaria, necessariamente, a apreciação de conteúdo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. A Corte de origem fundamentou sua decisão acerca do valor da sanção imposta em exame da Portaria 57/2019 do Procon, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " o  apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp 1.613.147/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.