ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A COMBATER OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ART. 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. O dispositivo apontado como violado (art. 23 da Lei 12.016/2009) não possui comando normativo para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido, no sentido de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança seria contado da efetiva inscrição em dívida ativa do débito ora em comento (ato coator), no caso dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 150, § 4º, do CTN impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo  interno  parcialmente conhecido e, nessa extensão,  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  ANTILHAS GRÁFICA E EMBALAGENS LTDA  contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 493-496).<br>Sustenta a agravante, essencialmente, que:<br>(a) "a Agravante sempre deixou claro que a omissão do Acordão recorrido em relação à correta identificação do ato coator protegido pelo mandamus, o que, como se sabe, justificou a interposição de Embargos de Declaração com o objetivo de forçar a manifestação do Tribunal "a quo" sobre este aspecto" (fl. 509);<br>(b) "o conteúdo dos pedidos formulados na inicial demonstram que a pretensão da Agravante nunca foi a revogação ou o cancelamento de um ato já praticado pelo Procurador da Fazenda Nacional, aqui Agravado, mas apenas a proteção do seu direito líquido e certo que estava na iminência de ser violado" (fl. 512);<br>(c) "a decadência que se operou sobre a referida CDA é facilmente constatada pelo transcurso de um prazo superior a 5 anos entre a sua constituição definitiva, marcada pela combinação da entrega das DCT Fs e pelo pagamento da contribuição das respectivas competências no prazo legal" (fl. 514).<br>Pugna pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A COMBATER OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ART. 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. O dispositivo apontado como violado (art. 23 da Lei 12.016/2009) não possui comando normativo para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido, no sentido de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança seria contado da efetiva inscrição em dívida ativa do débito ora em comento (ato coator), no caso dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 150, § 4º, do CTN impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo  interno  parcialmente conhecido e, nessa extensão,  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): De início, conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos (a) a aplicação da Súmula 284/STF; e (b) a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.521.170/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto por Pedro Nunes da Silva, ante o óbice da Súmula 282/STF; bem como, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja arbitrada compensação na medida da extensão dos danos ambientais causados.<br>II. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;<br>AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014).<br>V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019). De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).<br>VI. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp 2.005.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifo nosso).<br>Assim, no ponto, inviável o conhecimento do agravo interno.<br>Da aplicação da Súmula 284/STF:<br>De fato, observa-se que, no que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Assim, vemos que:<br> ..  a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF) (AgInt no AR Esp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ademais, observa-se que o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Na espécie, o voto condutor aduziu que a decisão agravada negou provimento à apelação da impetrante, a fim de manter a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 23 da Lei n. 12.016/09 c.c. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, por entender que a questão vertida nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da decadência do direito de impetrar mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da decadência de parte de crédito tributário exigido em processo administrativo, inscrito em dívida ativa e incluído em parcelamento.<br>Com efeito, verificou que o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, sob pena de acarretar a decadência do direito de ação (Art. 18 da Lei 1.533/51 - atual art. 23 da Lei 12.016/2009).<br>Desse modo, observou ser repressivo o mandado de segurança que apresenta como causa de pedir fatos relacionados ao lançamento tributário e o pedido veiculado é de anulação do crédito constituído, de modo que o termo inicial da decadência é o dia em que se notificou o contribuinte da constituição definitiva do crédito tributário.<br>Acrescentou que, da análise dos autos, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: "Na hipótese em testilha, o crédito tributário objeto de discussão foi inscrito em Dívida Ativa da União na data de 19/11/2013, consoante se depreende da análise do relatório colacionado às fis. 64/68. Ademais, consta dos autos ter a Impetrante solicitado a inclusão dos débitos em parcelamento, na data de 20/12/2013, tornando evidente que já tinha conhecimento da atuação da autoridade fazendária ora combatida, qual seja, a cobrança de dívidas supostamente já fulminadas pela decadência. Conforme ressaltado, o prazo decadencial não é interrompido ou suspenso durante o seu curso, cabendo à Impetrante adotar as medidas cabíveis dentro do prazo previsto na legislação. Uma vez que a impetração ocorreu em 03/05/2016, isto é, decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do alegado ato coator, de rigor o reconhecimento da decadência do direito de manejar a presente medida, afigurando-se, assim, manifestamente inadequada a via eleita."<br>Desse modo, in casu, observou que a impetrante foi notificada da constituição definitiva do crédito tributário em 19/11/2013, tendo impetrado o mandado de segurança em 03/05/2016, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência para a impetração do writ.<br>Frisou que, conforme deixou bem assinalado o juízo a quo: "a imposição de prazo para o exercício da ação mandamental não impede que a parte defenda seus direitos ou promova o acesso ao Judiciário por outros meios, consoante dicção do art. 19 da Lei n. 12.016/2009."<br>A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum (fl. 412, grifo nosso ).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Isso posto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.