ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A  decisão (fls. 376-377)  julgou prejudicado o agravo em virtude da concessão parcial do recurso da parte adversa, e em reforço de argumentação rechaçou as alegações deduzidas em razão do genérico combate à incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A concessão parcial do recurso da parte adversa  "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a investidura com dispensa de realização de licitação e a possibilidade de conciliação" , tornando prejudicado o agravo do município, não foi devidamente impugnada.<br>3. Constata-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decisum, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA contra  a  decisão (fls. 376-377)  que  julgou prejudicado o agravo em virtude da concessão parcial do recurso da parte adversa, e em reforço de argumentação rechaçou as alegações deduzidas em razão do genérico combate à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "o ora agravante alegou, além das demais matérias, que o juízo a quo, data maxima venia, errou ao inadmitir o recurso especial, tendo em vi sta que o indigitado recurso não pretendia o revolvimento da matéria fática (conduta esta vedada pela mencionada Súmula 7), mas tão somente a análise da questão jurídica acerca da possibilidade de cumulação de pedido indenizatório em ação que visa a reintegração da posse de um bem público" (fl. 391).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação às fls. 405-409.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A  decisão (fls. 376-377)  julgou prejudicado o agravo em virtude da concessão parcial do recurso da parte adversa, e em reforço de argumentação rechaçou as alegações deduzidas em razão do genérico combate à incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A concessão parcial do recurso da parte adversa  "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a investidura com dispensa de realização de licitação e a possibilidade de conciliação" , tornando prejudicado o agravo do município, não foi devidamente impugnada.<br>3. Constata-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decisum, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A concessão parcial do recurso da parte adversa  "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a investidura com dispensa de realização de licitação e a possibilidade de conciliação" , tornando prejudicado o agravo do município, não foi devidamente impugnada.<br>Constata-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decisum, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.