ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da comp etência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por M L A DA S contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF, ainda, por ausência de prequestionamento e comprovação do dissídio jurisprudencial e impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.<br>Nas razões recursais, a  parte agravante argumenta que o Tribunal a quo enfrentou expressamente a matéria em discussão, de modo que resta cumprido o requisito do prequestionamento.<br>Afirma que:<br> ..  o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a presunção de incapacidade de menores para fins previdenciários já está pacificada.  ..  Dessa forma, o acórdão recorrido se posicionou de forma divergente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que justifica o cabimento do Recurso Especial pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal (fl. 359).<br>Defende que, "realizou a transcrição dos julgados paradigmas e explicitou as semelhanças fático-jurídicas entre os casos confrontados, preenchendo os requisitos exigidos pelo STJ para o reconhecimento do dissídio jurisprudencial" (fl. 359).<br>Por fim, sustenta que "não se trata de reexame de matéria fática, mas sim de interpretação do conceito jurídico de "pessoa com deficiência" para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada" (fl. 360).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da comp etência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>3.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, conforme colocado pela decisão ora recorrida, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse passo, importa consignar que, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>No mais, o Tribunal de origem, com base no laudo médico, concluiu que a parte recorrente "não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial". Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ainda, nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 203, V, da CF. Contudo, não se pode conhecer do recurso especial, porquanto não é via adequada para alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.