ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DA PARAÍBA  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC; e na Súmula 182/STJ.<br>A parte recorrente afirma que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a jurisprudência deste Tribunal em sentido contrário ao adotado pelo acórdão recorrido.<br>Sustenta que evidenciou a distinção entre custas e despesas processuais, o contexto em que se inserem as diligências dos Oficiais de Justiça, bem como a jurisprudência deste STJ acerca da possibilidade de isenção do pagamento pela Fazenda Pública, inclusive com a aplicação da Súmula 190/STJ.<br>Ademais, a recorrente demonstrou que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos Estados em que os Oficiais de Justiça já recebem gratificação extra destinada ao custeio das despesas decorrentes das diligências, a Fazenda Pública está dispensada de antecipar o pagamento das custas processuais.<br>Apresentou ainda julgado do STJ que reconhece que, quando há indenização de transporte paga ao Oficial de Justiça, não cabe mais à Fazenda do Estado custear as diligências, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito, uma vez que tais despesas já estão ressarcidas.<br>Por fim, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o recorrente esclareceu os motivos pelos quais não deve ser aplicada a orientação deste Tribunal no julgamento do Tema 396, conforme entendimento fixado no Recurso Repetitivo nº 1.144.687/RS.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  des provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>No caso em análise, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973; e (iii) incidência da Súmula 83 do STJ.<br>A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>Reavaliando a decisão agravada, de fato, não  houve  a  impugnação  específica  do  fundamento  relativo  à  incidência  da Súmula  83 deste STJ,  uma  vez  que  a  parte  agravante  limitou-se  a  reiterar as razões já expostas no recurso especial.<br>Sobre a aplicação da Súmula 83 do STJ pelo juízo prévio de admissibilidade, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 83/STJ, considerando a alegação de atipicidade material da conduta e a necessidade de fundamentação concreta para a imposição da inabilitação para dirigir.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não demonstrou o equívoco da decisão de inadmissão, pois não comprovou que os julgados acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância são incabíveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial atual do STJ não se harmoniza com os precedentes indicados.<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, de acordo com a Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024 (AgRg no REsp n. 2.065.264/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.