ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer o direito à apropriação dos créditos de ICMS sobre os custos de aquisição custos de aquisição de combustíveis, óleos, lubrificantes, pneus, filtros e demais peças de substituição periódica, absorvidos ou desgastados, de forma integral e gradativa, pelos caminhões e pelos veículos utilizados no serviço de transporte realizado pela empresa. De fato, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP firmado pela Primeira Seção, conclui que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois se limitou à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para conhecer recurso especial, dando-lhe parcial provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC e da necessidade de reforma do acórdão recorrido.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a controvérsia envolve análise do conjunto fático-probatório e que os dispositivos apontados como violados não foram devidamente prequestionados, ensejando a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Defende, ainda, que inexiste o direito ao creditamento do ICMS incidente sobre bens de uso e consumo  como aqueles utilizados no transporte de cargas por frota própria, bem como que decisão agravada desconsidera a jurisprudência firmada pela Corte em situações análogas.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer o direito à apropriação dos créditos de ICMS sobre os custos de aquisição custos de aquisição de combustíveis, óleos, lubrificantes, pneus, filtros e demais peças de substituição periódica, absorvidos ou desgastados, de forma integral e gradativa, pelos caminhões e pelos veículos utilizados no serviço de transporte realizado pela empresa. De fato, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP firmado pela Primeira Seção, conclui que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois se limitou à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Em análise dos autos, a Fazenda Pública agravante alega que a controvérsia envolve análise do conjunto fático-probatório e que os dispositivos apontados como violados não foram devidamente prequestionados, ensejando a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Sustenta, ainda, que inexiste o direito ao creditamento do ICMS incidente sobre bens de uso e consumo  como aqueles utilizados no transporte de cargas por frota própria, bem como que decisão agravada desconsidera a jurisprudência firmada pela Corte em situações análogas.<br>Contudo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer o direito à apropriação dos créditos de ICMS sobre os custos de aquisição custos de aquisição de combustíveis, óleos, lubrificantes, pneus, filtros e demais peças de substituição periódica, absorvidos ou desgastados, de forma integral e gradativa, pelos caminhões e pelos veículos utilizados no serviço de transporte realizado pela empresa.<br>Isso porque o Tribunal a quo consignou (fls. 331-334):<br> ..  De mais a mais, vale ressaltar que não é aplicável à espécie o Tema 10 firmado em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC. Isso porque lá se tratou especificamente do creditamento do ICMS em relação a produtos empregados na manufatura de bens, ao passo que aqui se pretende o creditamento de insumos relacionados diretamente ao transporte rodoviário por caminhões e veículos dos produtos da empresa impetrante para entrega nos clientes/consumidores, ou seja, uma atividade-meio.<br>Enfim, as situações fáticas são diferentes. Logo, os produtos descritos (combustíveis, óleos, lubrificantes, pneus, filtros e demais peças de substituição periódica, que são absorvidos ou desgastados pelos caminhões e veículos de propriedade da apelante, utilizados no "transporte rodoviários de cargas" - Evento 46, págs. 09), pela recorrente não devem ser considerados como insumos utilizados na atividade fim da empresa, motivo pelo qual não há que se falar em creditamento do ICMS.<br>Assim, de fato, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP firmado pela Primeira Seção, conclui que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois se limitou à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados à manutenção da frota própria utilizada para a distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571 e-STJ).<br>2. A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento, não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não são consumidos no processo de forma imediata e integral.<br>3. O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final.<br>4. Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte em casos que tais geram direito a créditos de ICMS.<br>5. Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii) a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido utilizados e não o foram.<br>6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marqu es, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.