ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA. MANDATO CLASSISTA. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE UNAÍ contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que não pretende o reexame de prova, pois "a alegação de que o pagamento fora recebido de boa-fé não atrai a incidência da Súm. 7, pois os julgados acima esclarecem que esse fato não obsta a devolução dos valores precariamente recebidos" (fl. 781).<br>Defende, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 789).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA. MANDATO CLASSISTA. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos arts. 300, § 3º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e aos arts. 884 e 885 do Código Civil. O recorrente aponta: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgado; (ii) que a tutela de urgência de natureza antecipada somente pode ser concedida caso a medida seja reversível; e que (iii) "a decisão recorrida contrariou os dispositivos invocados propiciando o enriquecimento sem causa da parte recorrida, que percebeu vencimentos sem desempenhar as funções de seu cargo público e sem estar amparada por nenhuma norma legal" (fl. 684).<br>A irresignação recursal não merece ser acolhida.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:<br>Cuidam os autos de demanda proposta por Dirce Aída Francisco Ribeiro Meio em desfavor do Município de Unai, visando, liminarmente, a liberação da servidora de suas atividades junto à administração pública, sem prejuízo de sua remuneração, a fim de que possa exercer o seu mandato sindical, o que deverá ser confirmado ao final, julgando-se procedente a sua pretensão.<br>A tutela antecipada fora indeferida pelo juízo de origem (fi. 260), tendo sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal por este Relator (fl. 2721273), mantida por esta Câmara que ao julgar o Agravo de Instrumento interposto (fI. 2841289), majoritariamente, reformou a decisão agravada para reconhecer o direito da servidora de liberação para o exercício de mandato eletivo de Presidente do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias de Unai, sem prejuízo de sua remuneração.<br> .. <br>Como pontuado quando do julgamento do Agravo de Instrumento aviado nos presentes autos, a livre associação profissional ou sindical (art. 8º, "caput", CF) constitui garantia constitucional, também assegurada ao servidor público, nos termos do ad. 37, VI, da Carta Magna.<br>A controvérsia posta, contudo, gira em torno da imprescindibilidade de registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de concessão da licença remunerada prevista no ad, 92 da Lei Complementar N 1 3-A, de 16 de outubro de 1991, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí in verbis:<br> .. <br>Dessa feita, uma vez regularizado o registro do sindicato no curso da demanda, não mais subsiste o fundamento utilizado para indeferir a pretensão autoral, afigurando-se, no mínimo, temerário ignorar este fato novo capaz de modificar a solução da lide.<br>De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da autora, ora primeira apelante, de liberação para o exercício de mandato classista, na condição de Presidente, junto ao Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate ás Endemias de Unai e Região, sem prejuízo de sua remuneração.<br> .. <br>Superado este ponto, no que tange á pretendida devolução de valores recebidos "em virtude de decisão judicial precária", sem razão o Município, ora segundo apelante.<br>Primeiro, porque devido o recebimento de remuneração pela servidora licenciada para o exercício de mandato junto á entidade sindical.<br>Segundo, porque tanto a licença quanto o recebimento de remuneração decorreram de decisão judicial, ainda que inicialmente precária, o que, por si só, evidencia a boa-fé do servidor no seu recebimento.<br>O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor:<br> .. <br>Logo, tanto porque não houve recebimento indevido da remuneração quanto porque recebida de boa-fé pela servidora, injustificável a devolução pretendida.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO para julgar procedente a pretensão autoral, confirmando a medida liminar em seus exatos termos. NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO (fl. 647-652).<br>E acrescentou no julgamento dos aclaratórios (fl. 666):<br>Quanto aos efeitos da tutela antecipada, bem como enriquecimento sem causa, observa-se terem sido estas questões devidamente enfrentadas no aresto, concluindo-se tanto pela liberação da servidora para exercer o mandato classista quanto pela impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, nos seguintes termos:<br> .. <br>Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Além disso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, quanto aos efeitos da tutela antecipada e do alegado enriquecimento sem causa, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, temas insusceptíveis de discussão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, a reversão das conclusões do Tribunal de origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.