ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  SECURITÁRIA.  SISTEMA  FINANCEIRO  DE  HABITAÇÃO.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  DA  SEGURADORA.  SÚMULAS  5  E  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. <br>1.  O  acórdão  estadual  concluiu  pela  ilegitimidade  passiva  da  recorrida,  ressaltando  a  vinculação  das  apólices  securitárias  ao  ramo  privado.<br>2.  Diante  das  premissas  fáticas  estabelecidas  no  acórdão,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas  e  cláusulas  contratuais,  atraindo,  por  conseguinte,  a  incidência  das  das  Súmulas  5  e  7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  JOSÉ  TORRES  DA  SILVA  SOBRINHO  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial,  em  razão  da  aplicação  das  Súmulas  5  e  7/STJ. <br>Argumenta  a  parte  agravante,  em  síntese:  "constata-se  que  a  decisão  monocrática,  ora  agravada,  está  em  descompasso  com  o  que  predomina  nesta  Corte  Superior,  não  sendo  o  caso  de  reexame  do  acervo  fático-probatório,  mas  apenas  de  revaloração  jurídica  dos  fatos  narrados  na  decisão  colegiada  da  Corte  de  origem"  (fl.  1.528).  <br>Por  fim,  pugna  pela  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  pela  submissão  da  questão  ao  Colegiado. <br>Impugnação  da  parte  agravada  pelo  improvimento  do  recurso. <br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  SECURITÁRIA.  SISTEMA  FINANCEIRO  DE  HABITAÇÃO.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  DA  SEGURADORA.  SÚMULAS  5  E  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. <br>1.  O  acórdão  estadual  concluiu  pela  ilegitimidade  passiva  da  recorrida,  ressaltando  a  vinculação  das  apólices  securitárias  ao  ramo  privado.<br>2.  Diante  das  premissas  fáticas  estabelecidas  no  acórdão,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas  e  cláusulas  contratuais,  atraindo,  por  conseguinte,  a  incidência  das  das  Súmulas  5  e  7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão estadual concluiu pela ilegitimidade passiva da recorrida, ressaltando a vinculação das apólices securitárias ao ramo privado.<br>Diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. A seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. No caso em exame, no entanto, a Corte de origem afirmou que o contrato da autora está vinculado a apólice privada ligada à companhia seguradora diversa da ora agravada, a qual seria, assim, ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Desse modo, reconhecer a legitimidade passiva da seguradora, ora agravada, esbarraria no óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.384.055/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.