ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESSARCIMENTO E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SOMENTE CABÍVEL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3 .  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO AMAPÁ contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o acórdão recorrido apresenta omissões relevantes quanto à fundamentação, pois não enfrentou questões essenciais suscitadas pela parte recorrente.<br>Defende, ainda, não pretende a análise de matéria fático-probatória mas, tão somente, matéria de direito que pretensamente assiste à autora, pelo que descabida a aplicação do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação ao recurso (fl. 982).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESSARCIMENTO E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SOMENTE CABÍVEL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3 .  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:<br>No tocante ao pedido contraposto do ESTADO DO AMAPÁ, penso, tal qual o Magistrado a quo, não se tratar de hipótese de inconstitucionalidade, já que a promoção funcional por titulação (progressão horizontal ou gratificação por aperfeiçoamento) dentro da carreira do magistério estadual é direito do professor (arts. 5º, inciso XV, 32, § 2, 35, caput, e 37, § 3º, da Lei estadual n. 0949/2005, incluído pela Lei estadual n. 2.394/2019), não se tratando de "ascensão", tampouco "transferência" para cargo diverso daquele para o qual foi aprovada (as quais são vedadas pela Súmula Vinculante n. 43/STF).<br>Veja-se:<br> .. <br>Ademais, os autos não estão instruídos com documentos suficientes acerca do processo de promoção da autora, de modo que eventual erro administrativo na promoção funcional dela (por ausência de preenchimento dos requisitos legais) deve ser objeto de ação própria, exatamente como consignado na sentença:<br>"Em relação do pedido contraposto de declaração de inconstitucionalidade da promoção concedida à requerente, ofertando prazo para que a Secretaria de Estado da Educação retifique o cadastro funcional da servidora, apontando os valores que esta recebeu indevidamente, não merece prosperar, eis que não se trata de hipótese de inconstitucionalidade da promoção concedida, mas sim a concessão erroneamente pela administração, a qual cabe a mesma apurar as supostas irregularidades e dirimir mediantes as vias próprias a devolução de qualquer quantia pago a mais à servidora, fato que não é o objeto da presente demanda" (fls. 619-621).<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Outrossim, eventual verificação de erro administrativo na promoção funcional ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.