ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE EXAME DE NORMA INFRALEGAL POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Como salientado no decisum recorrido, não se vislumbra infringência dos arts. 2º da Lei 13.425/2017; 2º, parágrafo único, I e II, e 3º da Lei 10.216/2001; 1º, IV, da Lei 7.347/1985; e 11, § 1º, da Lei 8.069/1990, porquanto a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>2.  Com relação à infringência aos arts. 7º, § 4º, VI, da Portaria GM/MS 3.088/2011; e 4º, 4.4, da Portaria GM/MS 336/2002, o STJ entende que o recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente  sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais  , como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, sobre o funcionamento do CAPsi, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação as Súmulas 7 e 211 do STJ e da impossibilidade de esta Corte analisar dispositivos infralegais.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que as Súmulas 7 e 211 do STJ não deveriam ter sido aplicadas, haja vista não desejar o reexame da matéria de provas, mas a sua revaloração. Ademais, todas as questões foram prequestionadas no acórdão recorrido (fl. 1.968).<br>Defende, ainda, que não desejou indicar as violações aos dispositivos infralegais (fl. 1.970).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE EXAME DE NORMA INFRALEGAL POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Como salientado no decisum recorrido, não se vislumbra infringência dos arts. 2º da Lei 13.425/2017; 2º, parágrafo único, I e II, e 3º da Lei 10.216/2001; 1º, IV, da Lei 7.347/1985; e 11, § 1º, da Lei 8.069/1990, porquanto a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>2.  Com relação à infringência aos arts. 7º, § 4º, VI, da Portaria GM/MS 3.088/2011; e 4º, 4.4, da Portaria GM/MS 336/2002, o STJ entende que o recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente  sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais  , como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, sobre o funcionamento do CAPsi, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO com o escopo de "obter a condenação do MUNICÍPIO DE CARIACICA, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da UNIÃO FEDERAL a implementar e garantir o funcionamento em Cariacica, do Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil" (fl. 1.922).<br>Como salientado no decisum recorrido, não se vislumbra infringência dos arts. 2º da Lei 13.425/2017; 2º, parágrafo único, I e II, e 3º da Lei 10.216/2001; 1º, IV, da Lei 7.347/1985; e 11, § 1º, da Lei 8.069/1990, porquanto a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.578.117/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que:<br>O  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No mais, com relação à infringência aos arts. 7º, § 4º, VI, da Portaria GM/MS 3.088/2011; e 4º, 4.4, da Portaria GM/MS 336/2002, o STJ entende que o recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente  sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais  , como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>Por último, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático- probatório produzido nos autos, assentou que o CAPsi foi implementado:<br>A inicial alega omissão do Município de Cariacica no cumprimento de termo de ajuste e conduta - TAC, assinado em 2017, para a implementação do CAP Si. Agora, o CA Psi foi implementado, e qualquer desvio ou falta de cumprimento não é apto a fazer do Judiciário um Tribunal de Contas e de fiscalização. E nem cabia, algo que a sentença corretamente rejeitou, determinar a transferência de recursos da União e dos Estados para o Município (fl.1.818).<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, sobre o funcionamento do CAPsi, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.