ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que adotou como termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização por danos morais a data da conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), que reconheceu a inocência do autor, com base na teoria da actio nata.<br>2. A teoria da actio nata, na vertente subjetiva, determina que o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito adquire ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, sendo aplicável em casos de ilícitos extracontratuais.<br>3. No caso concreto, a divulgação de notícias associando o autor a crime não torna o direito à indenização exigível, sendo necessário o reconhecimento da falsidade dessas informações, o que ocorreu com a conclusão do PAD que apurou sua inocência.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva para determinar o termo inicial do prazo prescricional em casos de danos morais decorrentes de ilícitos extracontratuais.<br>5. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO AMAZONAS contra  a  decisão  que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  a questão em discussão diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos morais, se (i) no momento em que o autor tomou conhecimento de que seu nome teria sido associado a crime (2010) ou se (ii) no momento em que foi concluído o processo administrativo disciplinar (2015) (fl. 372).<br>Defende, ainda:<br> ..  no caso concreto o PAD não teria o efeito de diferir o termo inicial do prazo prescricional para o momento da sua conclusão porque a apuração objeto do PAD não teria efeito sobre os fatos apontados pelo autor como ensejadores de danos morais. Daí porque o Estado do Amazonas entende que o termo inicial do prazo prescricional foi realmente junho de 2010 (momento em que o autor tomou conhecimento dos fatos com base nos quais agora pede indenização por danos morais), e não o ano de 2015, quando foi concluído o PAD (que apurava a conduta do autor). Portanto, já no ano de 2010 o autor poderia ter promovido a ação de indenização com base na alegada divulgação de notícias e prisão ilegais. A apuração da conduta do autor em PAD não teria qualquer efeito sobre esses fatos que embasam a ação de indenização (fl. 375).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 380-388).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que adotou como termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização por danos morais a data da conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), que reconheceu a inocência do autor, com base na teoria da actio nata.<br>2. A teoria da actio nata, na vertente subjetiva, determina que o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito adquire ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, sendo aplicável em casos de ilícitos extracontratuais.<br>3. No caso concreto, a divulgação de notícias associando o autor a crime não torna o direito à indenização exigível, sendo necessário o reconhecimento da falsidade dessas informações, o que ocorreu com a conclusão do PAD que apurou sua inocência.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva para determinar o termo inicial do prazo prescricional em casos de danos morais decorrentes de ilícitos extracontratuais.<br>5. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra o Estado. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição, considerando como termo inicial a data em que o autor tomou ciência da divulgação de seu nome na mídia. O Tribunal de Justiça do Amazonas reformou a sentença, adotando como termo inicial dos danos morais a data da conclusão do PAD, que reconheceu a inocência do autor, com base na teoria da actio nata.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal acerca do termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, na vertente subjetiva.<br>A teoria da actio nata, consoante a jurisprudência do STJ, determina que o prazo prescricional tem início no momento em que a pretensão se torna exigível, ou seja, quando ocorre a violação do direito e o titular adquire ciência inequívoca da lesão e de suas consequências.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. SUJEIÇÃO À PASSAGEM DO TEMPO. APURAÇÃO CONCEITUAL. DIREITO SUBJETIVO. PRETENSÃO. DIREITO ABSTRATO DE AÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. EFETIVA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS DA LESÃO E DO DANO.<br>1. Ação coletiva de consumo por meio da qual questiona a venda de suplemento alimentar sem registro na ANVISA e a prática de propaganda enganosa, em virtude de o produto ser apresentado ao público consumidor como se possuísse propriedades medicinais.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) existe prazo para o ajuizamento de ação coletiva de consumo e c) se, na hipótese concreta, o pedido de instauração de inquérito civil representou marco apto a autorizar o início do fluxo de lapso temporal para o exercício do direito processual ou do direito material.<br>3. Recurso especial interposto em: 09/08/2016; conclusão ao Gabinete em: 11/01/2018; aplicação do CPC/15.<br>4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>5. O direito subjetivo é a extensão prática, concreta e de direito material da previsão genérica do direito objetivo que define a possibilidade de um indivíduo exigir de outro um certo agir, pressupondo, pois, a intersubjetividade.<br>7. A pretensão, que também pertence ao direito material, está ligada intimamente à responsabilidade (haftung), se relacionando à exigibilidade da prestação.<br>8. O direito subjetivo nasce com o estabelecimento da relação jurídica, com a previsão com base no direito objetivo do nascimento dos feixes obrigacionais, ao passo que a pretensão somente surge no momento em que a prestação, decorrente do direito subjetivo, passa a ser exigível, com sua violação.<br>9. No Estado Democrático de Direito, em virtude do monopólio estatal da violência, há o desdobramento do direito de ação, e a consequente a previsão de um direito processual e abstrato de agir de titularidade de qualquer sujeito e que é dirigido ao Estado, para a obtenção da prestação jurisdicional.<br>10. O direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente, por absoluto, o direito material.<br>11. O máximo que pode que ocorrer é a impossibilidade da satisfação de uma determinada pretensão por meio de um específico procedimento processual, ante a passagem do tempo qualificada pela inércia do titular, caracterizadora da preclusão, o que, todavia, não impossibilita, em absoluto, o uso da específica ação ou procedimento.<br>12. A ação do tempo somada à inércia do titular tem, portanto, em regra, relação unicamente com a pretensão de direito material.<br>13. Pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a correr com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível.<br>14. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão.<br>15. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, somente cabível nos ilícitos extracontratuais. Precedentes.<br>16. Embora o inquérito civil tenha por objetivo apurar indícios para dar sustentação a uma eventual ação coletiva, a fim de que não se ingresse em demanda por denúncia infundada, sua instauração não é obrigatória, podendo o autor coletivo pela presença de elementos suficientes para o imediato exercício do direito de ação.<br>Precedentes.<br>16. Na hipótese concreta, o Tribunal de origem concluiu que somente ao final do inquérito civil o Ministério Público se convenceu da natureza enganosa da publicidade. Assim, rever esse posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>17. Ademais, como se trata de ilícito extracontratual, o termo inicial do prazo prescricional somente é contabilizado a partir do efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão, por aplicação da teoria da actio nata sob viés subjetivo, da forma como concluiu o Tribunal de origem.<br>18. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, não provido (REsp 1.736.091/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019).<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO. DIREITO FORMATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. NATUREZA. PRAZO DECADENCIAL. VIÉS SUBJETIVO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO APLICÁVEL. NORMAS JURÍDICAS EXCEPCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.<br>1. Ação rescisória, ajuizada em 24/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/5/2023 e concluso ao gabinete em 15/4/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se é aplicável o viés subjetivo da teoria da actio nata para definir o termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória fundada em dolo ou erro de fato.<br>3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo.<br>4. O direito formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em estado de sujeição.<br>5. As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos.<br>6. De acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão.<br>Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata.<br>7. Os prazos decadenciais, em regra, têm início no momento do nascimento do direito formativo exercitável ou, excepcionalmente, em algum outro momento que a lei expressamente indicar.<br>8. O prazo para ajuizamento de ação rescisória possui natureza decadencial, pois diz respeito ao exercício de um direito formativo, isto é, o direito de rescindir a decisão de mérito transitada em julgado.<br>9. A teoria da actio nata, por estar relacionada a direitos dos quais decorrem pretensões, não se aplica ao prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, pois (a) o direito de rescindir possui natureza de direito formativo e não de pretensão e (b) a teoria foi desenvolvida tendo em mira o instituto da prescrição e não o da decadência, que possui regime jurídico próprio.<br>10. Os §§2º e 3º do art. 975 do CPC constituem normas jurídicas excepcionais, motivo pelo qual devem ser interpretados restritivamente, de modo que as hipóteses de ação rescisória fundadas em dolo e erro de fato devem ser reconduzidas à regra geral prevista no caput do art. 975 do CPC.<br>11. Na espécie, não merece reforma o acórdão recorrido, seja porque o viés subjetivo da teoria da actio nata não se aplica aos prazos decadenciais, seja porque as normas dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC representam normas excepcionais e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente, não abarcando as ações rescisórias ajuizadas com fundamento no dolo ou erro de fato.<br>12. Recurso especial não provido (REsp 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>No caso, constata-se que a notícia de envolvimento de ato criminoso por si só não torna o direito à indenização exigível, mas verificação de que estas eram falsas após comprovação da absolvição em processo administrativo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou que o termo inicial da prescrição somente se deu a partir do momento da ciência inequívoca do dano e de sua extensão por parte dos recorridos.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição demandaria incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.602.342/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem.<br>2. Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do CC, assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir.<br>3. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada.<br>4. Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Portanto, correto o desprovimento do recurso especial, em razão da orientação contida na Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.