ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPRA DE VAGAS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS. CÔMPUTO COMO DESPESA DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE). ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 212 E 213 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia sobre a possibilidade de computar, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, valores despendidos com a aquisição de vagas em creches privadas com fins lucrativos foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação eminentemente constitucional, centrada na interpretação dos arts. 212 e 213 da Constituição Federal.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional, sendo-lhe vedado adentrar na análise de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A alegação de violação a dispositivos de lei federal (arts. 70, VI, e 77, § 1º, da LDB) não afasta o óbice quando a sua análise perpassa, obrigatoriamente, pelo exame dos preceitos constitucionais que nortearam o acórdão recorrido.<br>4. É inaplicável o art. 1.031, § 2º, do CPC, que trata da prejudicialidade do recurso extraordinário, quando não se conhece do recurso especial por óbice intransponível de admissibilidade, como a natureza constitucional da matéria, que afasta a própria competência desta Corte para julgar o mérito da questão infraconstitucional.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1252-1255), em razão da natureza eminentemente constitucional da matéria decidida.<br>O agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada, ao reconhecer que a controvérsia demanda a interpretação dos arts. 70, VI, e 77, § 1º, da Lei 9.394/1996, em face dos arts. 212 e 213 da Constituição Federal, deveria ter aplicado o art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, sobrestando o julgamento do recurso especial e remetendo os autos ao Supremo Tribunal Federal, dada a prejudicialidade da questão constitucional. Alternativamente, pugna pela reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido, reconhecendo-se o direito de computar as despesas com a compra de vagas em escolas privadas como manutenção e desenvolvimento do ensino.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPRA DE VAGAS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS. CÔMPUTO COMO DESPESA DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE). ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 212 E 213 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia sobre a possibilidade de computar, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, valores despendidos com a aquisição de vagas em creches privadas com fins lucrativos foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação eminentemente constitucional, centrada na interpretação dos arts. 212 e 213 da Constituição Federal.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional, sendo-lhe vedado adentrar na análise de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A alegação de violação a dispositivos de lei federal (arts. 70, VI, e 77, § 1º, da LDB) não afasta o óbice quando a sua análise perpassa, obrigatoriamente, pelo exame dos preceitos constitucionais que nortearam o acórdão recorrido.<br>4. É inaplicável o art. 1.031, § 2º, do CPC, que trata da prejudicialidade do recurso extraordinário, quando não se conhece do recurso especial por óbice intransponível de admissibilidade, como a natureza constitucional da matéria, que afasta a própria competência desta Corte para julgar o mérito da questão infraconstitucional.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A controvérsia central dos autos reside em definir se as despesas do município com a compra de vagas em instituições de educação infantil privadas com fins lucrativos podem ser consideradas como "manutenção e desenvolvimento do ensino" (MDE) para o cômputo do percentual mínimo de investimento em educação, previsto no art. 212 da Constituição Federal.<br>O agravante interpôs recurso especial por suposta violação aos arts. 70, VI, e 77, § 1º, da Lei 9.394/1996. Contudo, como assentei na decisão monocrática, e como se depreende da leitura atenta do acórdão recorrido, a questão foi dirimida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob um enfoque eminentemente constitucional.<br>A Corte de origem, para negar provimento à apelação do município, fundamentou sua decisão diretamente na interpretação dos limites impostos pela Constituição Federal à destinação de recursos públicos na área da educação. O voto condutor do acórdão recorrido é claro ao assentar que o pleito municipal encontra óbice direto no texto constitucional, conforme se extrai dos seguintes excertos (fls. 1120-1122):<br>Por outro lado, importa registrar que o art. 213 da Carta Magna é incisivo no concernente aos recursos públicos, os quais serão destinados às escolas públicas, podendo ser repassados às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, porém mediante lei. Confira-se o referido dispositivo constitucional: Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: Destaquei.  ..  Logo, o pleito municipal esbarra nos ditames do referido dispositivo constitucional, pois as verbas públicas são direcionadas exclusivamente para escolas públicas, vetando a inclusão de escolas particulares.<br> .. <br>Nesse contexto, não cabe ao Judiciário, portanto, determinar ou considerar a compra de vagas em creches particulares como despesas ou investimentos para manutenção e desenvolvimento do ensino ou educação, por ausência de previsão legal, mormente que o art. 213 do texto constitucional é expresso em afirmar que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, para as demais instituições de ensino arroladas no dispositivo deve haver lei regulamentando os repasses (princípio da legalidade).<br>Portanto, qualquer análise sobre a correta aplicação dos arts. 70, VI, e 77, § 1º, da LDB, no caso concreto, exigiria que esta Corte Superior adentrasse o mérito da interpretação dos arts. 212 e 213 da Constituição Federal para definir o alcance da expressão "escolas privadas" e os limites para a destinação de verbas públicas à educação. Tal mister, contudo, refoge à competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, III, da Carta Magna, que é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>Ainda que se alegue violação à lei federal, se o seu exame depende, de forma indissociável, da análise de normas constitucionais, o recurso especial torna-se inviável, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  ACÓRDÃO E RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARTIGO 102, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.<br> .. <br>7. Infere-se que o acórdão decidiu a controvérsia, acerca da responsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia elétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Por fim, quanto ao principal argumento do agravante, referente à aplicação do art. 1.031, § 2º, do CPC, anoto que esse dispositivo não se amolda à hipótese dos autos. A referida norma processual prevê que, "se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".<br>A situação prevista é aquela em que ambos os recursos são, em tese, admissíveis, mas a solução da questão constitucional (objeto do RE) é um pressuposto lógico para o julgamento da questão infraconstitucional (objeto do REsp). No caso vertente, a situação é distinta. O recurso especial não é cognoscível por este Tribunal, tampouco por uma relação de prejudicialidade, mas sim por um óbice intransponível de admissibilidade: a natureza constitucional da própria matéria de fundo, que afasta a competência do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.<br>2. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em espécie.<br>3. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto 9.823/2019", o que evidencia a existência de distinção entre os julgados.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.687.284/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>Não se trata de considerar o recurso extraordinário prejudicial, mas de reconhecer a absoluta incompetência desta Corte para apreciar a controvérsia, independentemente do que venha a ser decidido no apelo extremo. Dessa forma, não há como acolher o pedido de sobrestamento e remessa dos autos.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.