ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, a partir da previsão constitucional de proteção do meio ambiente e controle da poluição.<br>2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, providência inviável no âmbito do recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de ações que buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária e a formação do litisconsórcio passivo fica a critério do autor da demanda. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro" (AgInt no AREsp 2.302.239/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025 ).<br>4. Agravo interno desprovido (fl. 1.715).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) contradição entre os itens 2 e 3 da ementa, ao afirmar enfoque constitucional e, simultaneamente, validar o mérito pela "jurisprudência desta Corte"; e ii) omissões quanto à autonomia do recurso especial para fins de enfrentamento das normas federais.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 1.752-1.763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão nem o de contradição, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, constando, expressamente, que (fls. 1.719-1.724):<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No caso, a parte agravante pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a adoção de medida de prevenção dos riscos de acidentes geológico-geotécnicos no Município de Angra dos Reis.<br>Com efeito, denota-se que a Corte a quo manifestou-se sobre a matéria dos autos à vista da interpretação de dispositivos constitucionais, nos seguintes termos:<br>Quanto a ilegitimidade do Estado, a mesma não prospera. A Constituição da República estabelece no seu artigo 23, IX, a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para a melhoria das condições habitacionais, sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Constituição do Estado do Rio de Janeiro - artigo 73, IX.<br>Ademais, o artigo 225 da Constituição da República, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar e defender o meio ambiente.<br>Assim, extrai-se que a competência é de todos os entes que compõem a federação relativamente a melhoria das condições habitacionais, razão pela qual, é o Estado do Rio de Janeiro, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.<br>É inegável que muitas vezes os entes agem em sobreposição, porém, a manifesta mora legislativa do Congresso Nacional (parágrafo único, do artigo 23 e § 1º, do artigo 24, ambos da CRFB/88) em estabelecer a competência dos entes, e em que situação cada um deveria atuar, faz com que se reconheça a solidariedade dos entes políticos (fls. 947-948).<br>Assim, embora a parte agravante aponte a existência de violação à norma infraconstitucional, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este STJ, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>A propósito:<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>Como é cediço, por imposição constitucional, a preservação do meio ambiente, a promoção de programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico são matérias de competência comum dos entes federativos, tratada em dois dispositivos centrais: o art. 23 e o art. 24. No primeiro, a Carta Política de 88 enumera a competência administrativa, atribuindo ao legislador o encargo de definir as tarefas que serão destinadas a cada ente federativo e delimitar a esfera de atuação de cada um deles. Já no art. 24, traça a competência legislativa concorrente, ou seja, competência unicamente normativa, de âmbito logicamente diverso do alcançado no dispositivo anterior. Daí não ser possível confundir competência de natureza administrativa com a de natureza legislativa, como frequentemente fazem o Estado do Rio de Janeiro e o Município. No exercício da competência legislativa, a União editou, em 2012, a Lei nº 12.340/2012, cujo parágrafo 2º do art. 3º-A ainda pende de regulamentação. Diante da lacuna normativa, caberá ao Município do Rio de Janeiro desenvolver ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação, exteriorizadas nas medidas administrativas pretendidas pelo Ministério Público. Não se pretende sustentar, por óbvio, que o interesse a ser tutelado pertence, exclusivamente, à municipalidade, até porque eventual deslizamento de terra repercutirá no Estado e mesmo em nível nacional. O que se quer registrar é que o comando constitucional do inciso I do art. 30, conjugado com o art. 23, VI e IX, confere competência ao Município para adoção de medidas de interesse local. Omitindo-se no dever constitucional, o Estado deverá ser chamado a atuar, solidariamente, condição jurídica que legitima sua presença no polo passivo da demanda e justifica a sua condenação. Em recente julgado (2014), o STF firmou posição no sentido de que, em hipóteses de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstas no art. 23, VI e IX, da Carta Magna, reconhece-se a responsabilidade solidária do Estado-Membro como decorrência direta do texto constitucional.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024).<br>Além disso, conforme decidido na decisão agravada, o entendimento do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, que, em casos similares, vem reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE PREVENÇÃO AO DESLIZAMENTO DE TERRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>2. Na origem, foi ajuizada ação civil pública contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nova Friburgo, visando a realização de intervenções urbanísticas, de engenharia e de geotecnia para prevenir novos escorregamentos e deslizamentos de terra em decorrência de chuvas, após tragédia climática ocorrida em 2011.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva em ação civil pública que visa a prevenção de desastres ambientais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em se tratando de ações que buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária e a formação do litisconsórcio passivo fica a critério do autor da demanda. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.302.239/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025 - grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. RISCO DE DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DEGRADADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. Este Superior Tribunal tem asseverado que, nas demandas que objetivam a reparação e a prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terra em encostas habitadas, a responsabilidade dos entes federativos é solidária.<br>2. Nada obstante o reconhecimento de que é dever do Município regularizar a ocupação e o uso do solo, observa-se que, na hipótese vertente, restou demonstrado que a condenação imposta pela instância ordinária apresenta, também, o intuito de proteção ambiental e de prevenção de desastres ecológicos, motivo pelo qual há que se reconhecer a possibilidade de condenação solidária do Estado do Rio de Janeiro no cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.573.564/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021 - grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. RISCO DE DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DEGRADADA. ART. 23, VI, DA CF/88. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, alegando o autor risco de deslizamento de terra e desabamento, em área de risco onde se situa a comunidade Morro do Encontro, no bairro do Engenho Novo, na cidade do Rio de Janeiro.<br>Requer, em síntese, que os réus sejam condenados, solidariamente, a promover a execução de plano de medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística, nas áreas classificadas como de alto risco de escorregamentos e deslizamentos, assim como a recuperação da área degradada.<br> .. <br>V. No tocante ao pleito de recuperação da área degradada, o Tribunal de origem aduziu que "a ciência e a inércia dos entes públicos no processo de favelização fazem incidir a responsabilidade dos mesmos, por serem considerados poluidores indiretos, devendo ser acolhido o pleito do Ministério Público, nos termos no art. 23, inc. VI, da CRFB/88". Assim, além de o Tribunal de origem ter decidido a questão à luz de fundamento eminentemente constitucional - matéria insuscetível de ser examinada, em sede de Recurso Especial -, adotou o acórdão recorrido entendimento em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, segundo o qual, nas demandas que objetivam a reparação e a prevenção de danos ambientais, causados por deslizamentos de terra em encostas habitadas, a responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo falar, portanto, em afastamento da condenação do agravante na recuperação ambiental da área degradada, como pretende o ente municipal. Precedentes, em casos análogos: AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014; AgRg no AREsp 541.229/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/08/2005.<br>VI. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.777.742/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/8/2019 - grifo nosso).<br>Desse modo, no acórdão embargado, com fundamentação suficiente, explicitou-se a inviabilidade do exame do recurso especial no ponto em que se verificou o enfoque predominantemente constitucional do acórdão recorrido e, no mais, consignou-se a orientação consolidada do STJ sobre responsabilidade solidária em matéria ambiental.<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.