ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa da recorrente para executar título judicial oriundo de ação coletiva proposta por sindicato, questionando a interpretação restritiva do alcance do título aos substituídos listados nominalmente na inicial.<br>2. O Tribunal de origem adotou a orientação prevalente nesta Corte Superior, segundo a qual a entidade sindical possui ampla legitimidade para defender os interesses da categoria que representa, independentemente de os substituídos estarem individualmente nominados em listagem, por atuar em nome de toda a categoria. Porém, a legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva encontra restrição quando o título executivo estabelecer a limitação dos beneficiários, hipótese em que deve ser resguardada a coisa julgada.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de limitação no título executivo judicial, no caso dos autos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por SYLVIA MELLO TEIXEIRA ROCHA contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão do disposto na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória para reconhecer a legitimidade ativa, conforme já teria decidido esta Corte Superior em casos semelhantes.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.240).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa da recorrente para executar título judicial oriundo de ação coletiva proposta por sindicato, questionando a interpretação restritiva do alcance do título aos substituídos listados nominalmente na inicial.<br>2. O Tribunal de origem adotou a orientação prevalente nesta Corte Superior, segundo a qual a entidade sindical possui ampla legitimidade para defender os interesses da categoria que representa, independentemente de os substituídos estarem individualmente nominados em listagem, por atuar em nome de toda a categoria. Porém, a legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva encontra restrição quando o título executivo estabelecer a limitação dos beneficiários, hipótese em que deve ser resguardada a coisa julgada.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de limitação no título executivo judicial, no caso dos autos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O Tribunal de origem afastou a legitimidade da autora, ora agravante, para o cumprimento individual de sentença coletiva, por entender que há limitação constante do título executivo judicial, nos seguintes termos:<br>Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa da parte Autora, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título executivo e na demanda, ou seja, a demanda de cumprimento deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.<br>O título executivo judicial, in casu, com trânsito em julgado certificado em 20/04/2014 (evento 3, OUT7, fls. 35), consiste no acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal, nos autos da ação nº 0012599-50.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. GDASST/GDPST. PARIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. A sentença, remetida para reexame necessário, condenou a FUNASA a pagar aos trabalhadores vinculados ao SINTRASEF, observada a prescrição quinquenal e de acordo com a data das respectivas aposentadorias/instituição da pensão, as diferenças da (i) GDASST, a partir de abril/2002 (40 pontos) e de maio/2004 a fevereiro/2008 (60 pontos); e (ii) GDPST, de março/2008 a novembro/2010 (80 pontos), observados o nível, a classe e o padrão de cada trabalhador, fundada em que as gratificações ostentam caráter geral.<br>2. Em regra, as vantagens pecuniárias legalmente instituídas para estimular o desempenho individual no exercício de cargo público efetivo visam dar concretude ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput), tendo como consectário lógico a inviabilidade de sua extensão a inativos e pensionistas que, no momento da instituição, já passaram à inatividade.<br>3. A GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, enquanto não for paga com base em avaliação individual de desempenho do servidor e os resultados no alcance de metas de desempenho institucional, tem caráter genérico e, por isso, deve ser estendida a inativo e/ou pensionistas, no parâmetro de 40 (quarenta) pontos, a partir de abril/2002, e 60 (sessenta) pontos, de maio/2004 a fevereiro/2008. Precedentes.<br>4. A GDPST, substituta da GDASST, instituída pela MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/09/2008, que alterou a Lei nº 11.355/2006, deve ser estendida aos inativos e/ou pensionistas, no mesmo parâmetro pago aos servidores ativos (80 pontos) de março/2008 a 19/11/2010, quando passou a ostentar natureza pro labore faciendo em virtude da Portaria nº 3.627, de 19/11/2010, do Ministério da Saúde, que fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, com efeitos retroativos a data de sua publicação. Precedentes.<br>5. A paridade remuneratória com os ativos, porém, só é garantida para servidores que passaram a inatividade antes da EC nº 41/2003; preencham os requisitos para aposentar-se ou, ainda, nas hipóteses de transição previstas na EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005, art. 3º. Precedente.<br>6. Remessa necessária desprovida."  TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC 0012599- 50.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. em 10/02/2014 <br>O pedido autoral, naquela ação (processo nº 0012599-50.2010.4.02.5101), foi restrito aos "filiados servidores públicos federais inativos relacionados na lista em anexo", verbis:<br>"O Autor atua na qualidade de substituto processual de seus filiados servidores públicos federais inativos relacionados na lista em anexo, docs anexos, com fundamento nos art. 8º, III, da CRFB; e, art. 240, "a", da Lei nº 8.112/90, bem como previsão expressa de seu Estatuto, possuindo legitimidade para atuar no presente feito pois defende direitos e interesses dos substituídos que constituíram-no com o objetivo primeiro de defender os interesses, direitos e garantias da categoria".<br>Conclui-se, portanto, que o título judicial abrange tão-somente os substituídos relacionados na lista anexa à petição inicial. Assim, ainda que o Sindicato autor da ação coletiva possua legitimidade extraordinária ampla para substituir todos os integrantes da categoria, o que se observa, no caso concreto, é que o Sindicato optou por anexar à petição inicial lista com o rol taxativo dos substituídos (fl. 1133-1134).<br>Observo que o acórdão recorrido adotou a orientação prevalente nesta Corte Superior, segundo a qual a entidade sindical possui ampla legitimidade para defender os interesses da categoria que representa, independentemente de os substituídos estarem individualmente nominados em listagem, por atuar em nome de toda a categoria. Porém, a legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva encontra restrição quando o título executivo estabelecer a limitação dos beneficiários, hipótese em que deve ser resguardada a coisa julgada.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual decorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - UNAFISCO, em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade. Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do ente público.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - De início, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021;<br>REsp 1856747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.<br>V - Nessa linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso que versa sobre a legitimidade das associações representarem seus associados.<br>2. Verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que, no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada (REsp 1.856.747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 24/6/2020; REsp 1.602.848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 2.021.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de limitação no título executivo judicial, no caso dos autos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).<br>3. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação proba tória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável a nalisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.243.235/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados.<br>3. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).<br>4. No mais, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.4 88.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp 1510473/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 24/4/2015).<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp 1.966.665/DF , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.