ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LEI SUPERVENIENTE. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO PRÓPRIO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SÚMULA 5/STJ. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada deu provimento em parte ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP para manter o cumprimento do TAC, excetuada a necessidade de registro da reserva legal no cartório de registro.<br>2. O próprio Termo, conforme transcrito no acórdão, prevê a incidência da lei ambiental superveniente no ponto. Ademais, o STF tem anulado decisões desta Corte que rejeitam a retroatividade do Código Florestal na situação dos autos.<br>3. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial do MPSP.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANTÔNIO DANCS JACINTO, VERA LÚCIA BLAZISSA LIMA E JACINTO, CARLOS DANCS JACINTO, SUELY MARTINS JACINTO, ESPÓLIO DE JOSÉ DANCS JACINTO e ESPÓLIO DE ROSA DANCS JACINTO contra decisão que deu provimento em parte ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para manter o cumprimento do TAC, excetuada a necessidade de registro da reserva legal no cartório de registro, sem honorários recursais.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, a aplicabilidade do Novo Código Florestal seja por cláusula expressa do TAC, seja pela jurisprudência vinculante do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LEI SUPERVENIENTE. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO PRÓPRIO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SÚMULA 5/STJ. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada deu provimento em parte ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP para manter o cumprimento do TAC, excetuada a necessidade de registro da reserva legal no cartório de registro.<br>2. O próprio Termo, conforme transcrito no acórdão, prevê a incidência da lei ambiental superveniente no ponto. Ademais, o STF tem anulado decisões desta Corte que rejeitam a retroatividade do Código Florestal na situação dos autos.<br>3. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial do MPSP.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (RELATOR): Na origem, os embargantes opuseram embargos à execução contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, buscando o reconhecimento do adimplemento substancial do termo de ajustamento de conduta ou, alternativamente, a oportunidade de sua complementação e adequação, conforme a Lei 12.651/2012.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, afirmando que o TAC deve ser cumprido conforme a legislação vigente à época de sua celebração, sem aplicação retroativa do novo Código Florestal.<br>O Tribunal deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a aplicação do atual Código Florestal, afastando a necessidade de averbação da reserva legal no registro de imóveis, desde que inscrita no CAR, mas mantendo a multa e os ônus sucumbenciais. No recurso especial, está em questão a aplicação do novo Código Florestal ao TAC e a adequação das obrigações ambientais antes impostas.<br>Embora a Corte local tenha resolvido a matéria de forma mais ampla, não pode ser ignorada a transcrição do termo constante no acórdão, nesses termos (fls. 357-358, grifei):<br>Conforme consta no referido TAC, os embargantes, ora apelantes, comprometeram-se a, in verbis (37/40):<br> ..  com observância dos demais requisitos exigidos pela lei, não podendo o prazo final da recuperação ser superior ao ano de 2021, resguardado ao proprietário o direito de adequação da propriedade em caso de modificação da lei ambiental.<br>Indo além, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a invalidade da interpretação constitucional desta Corte acerca da vigência do Código Florestal aos atos pretéritos, à luz da coisa julgada, segurança jurídica e ato jurídico perfeito. A propósito:<br>DIREITO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 4.771/1965. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. APLICAÇÃO RETROATIVA. ADC 42. ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 E ADI 4.937. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, COM RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL DIVERSO.<br> .. <br>5. O STJ entendeu que, no caso em exame, deve prevalecer a legislação vigente ao tempo da infração ambiental, mantendo a execução com base no TAC firmado anteriormente à Lei 12.651/2012.<br>6. O STF, no julgamento das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na ADC nº 42/DF, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.651/2012, incluindo aqueles que permitem a incidência de normas com eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas, devendo-se considerar a constitucionalidade da Lei 12.651/2012.<br>7. O acórdão recorrido, ao negar a aplicação da Lei 12.651/2012 ao TAC, contraria a jurisprudência do STF, que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da referida lei que permitem a retroatividade. Observância do princípio da colegialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno provido.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 97 da CF; Súmula Vinculante nº 10; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 102, III, "a", da CF; art. 15 e 59 da Lei nº 12.651/2012; arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012; art. 5º, XXII, e 170, II, da CF. Jurisprudência relevante citada: ARE 964.753-AgR/CE; ARE 1287076 AgR; ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937; Reclamação 42.889/SP; ARE 1.473.967 AgR-EDv-AgR; Súmula nº 279/STF; ARE 1328283 AgR-segundo (ARE 1.496.440 ED-AgR, relator Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJe-s/n 3/4/2025, publicado em 4/4/2025).<br>Agravo regimental em reclamação. 2. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI"s 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 3. Acórdão reclamado afastou, com base nos princípios da vedação ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum, a aplicação do art. 15 do novo Código Florestal por compreender que o padrão de proteção ambiental fixado pelo novo diploma é inferior ao da lei anterior. 4. Esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional por esta Suprema Corte. 5. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação (Rcl 57.348 AgR, relator Edson Fachin, relator p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe-s/n 8/1/2024, publicado em 9/1/2024).<br>Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, de modo a restabelecer o acórdão local que entendeu pela aplicabilidade da norma superveniente ao TAC.<br>Isso posto, dou provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso especial do MPSP.