ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ; E 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ; e 280/STF.<br>2. Na origem, ação ordinária objetivando o enquadramento de servidora pública e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O acórdão reformou a sentença para julgar procedente o pedido e reconhecer omissão administrativa, determinando o enquadramento e os pagamentos, respeitando a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas.<br>3. A análise da controvérsia envolve matéria fático-probatória e legislação local, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ; e 280/STF.<br>4.  Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7/STJ; e 280/STF, por analogia.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) inaplicabilidade da Súmula 280/STF, pois a controvérsia é federal e não demanda interpretação de lei local; ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; iii) questão posta em debate: correta aplicação do art. 1º do Decreto Federal 20.910/1932.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ; E 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ; e 280/STF.<br>2. Na origem, ação ordinária objetivando o enquadramento de servidora pública e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O acórdão reformou a sentença para julgar procedente o pedido e reconhecer omissão administrativa, determinando o enquadramento e os pagamentos, respeitando a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas.<br>3. A análise da controvérsia envolve matéria fático-probatória e legislação local, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ; e 280/STF.<br>4.  Agravo  interno  des provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária objetivando o enquadramento de servidora pública e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O acórdão reformou a sentença para julgar procedente o pedido e reconhecer omissão administrativa, determinando o enquadramento e os pagamentos, respeitando a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas.<br>Como consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem reconheceu omissão administrativa e relação de trato sucessivo. Confira-se (fl. 399):<br>No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fl. 279):<br>Na análise dos autos verifica a existência do direito da Servidora autora a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.0210 /2012, porém não implementado pelo Estado do Piauí.<br>A referida matéria já fora inclusive reanalisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos julgamentos dos Mandados de Segurança nºs 0703549-72.2018.8.18.0000; 0711866-25.2019.8.18.0000; 0703421-52.2018.8.18.0000; 2017.0001.005968-7; e 2107.0001.006815-9.<br>Nos termos dos referidos precedentes, frente às argumentações apresentadas, observo efetivamente configurada a omissão por parte da Administração ao não proceder o enquadramento da autora nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012, legislação de regência dos servidores da saúde do Estado do Piauí.<br>Como exposto, o Tribunal de origem concluiu por configurada omissão estatal quanto ao enquadramento em questão. Logo, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória constante dos autos e a análise de legislação local (Lei Estadual 6.201/2012), o que é vedado na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, por analogia.<br>Nesse cenário, observa-se que a Corte de origem analisou a controvérsia à luz da legislação local, sendo certo que infirmar a conclusão adotada esbarraria nos óbices da Súmula 280/STF, bem como da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. LEI LOCAL E MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.<br>2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes.<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp 2.463.720/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.