ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por RUDIMAR FEIJO GONÇALVES contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões de agravo, defende o agravante a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois:<br> ..  a jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo que, quando a parte alega cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória, não se trata de discussão sobre o reexame de provas, mas, sim, da negativa de aplicação correta do direito processual. Logo, a análise se restringe à verificação acerca do enquadramento jurídico das teses, não incidindo a Súmula 7/STJ (fl. 1.874).<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do presente agravo interno.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Sobre a necessidade de realização de perícia técnica, o acórdão recorrido se manifestou nos seguintes termos (fls. 1.709-1.710):<br>Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial. Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiao, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador.  .. <br>É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial. No caso sob exame, contudo, os PP Ps que serviram de base para a sentença foram preenchidos sem inconsistências, bem como foram devidamente assinados pelo responsáveis.<br>Veja-se que para alterar a conclusão do Tribunal de origem  no que concerne à alegação de cerceamento de defesa  seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS.. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA DA MATÉRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VERBAS TRABALHISTAS. PARTILHA. MATÉRIA PACÍFICA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, sobre fatos e provas alegados pela recorrente. 3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: "nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.570/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.270.073/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Tendo o Tribunal de origem firmado a premissa de que "o documento apresentado é hábil à comprovação das condições de trabalho desenvolvidas pelo demandante e, o fato das conclusões ali expostas estarem em desacordo com o interesse da parte, não demanda a necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos constantes do processo, hábeis a sua conclusão", não há falar, no caso, em cerceamento de defesa, por não realização da perícia, pois o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, motivadamente, as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, "considerando o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar a necessidade de complementação do material probatório" (STJ, REsp 1.653.654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017).<br>III. Tendo em conta a fundamentação adotada, o acórdão recorrido - que, à luz das provas dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial - somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.528.296/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.