ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  A  decisão  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. Não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ROSILDA FERREIRA DA SILVA contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "o acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TR5) expôs todas as questões fundamentais no que se refere a condição do ex-militar como beneficiário da pensão de ex-combatente (militar que retornou a vida civil), a data de seu falecimento e a qualidade de dependente da autora como sua filha. Ou seja, todos os elementos necessários para a apreciação do mérito recursal, no que se refere a legislação aplicável, estão presentes de forma patente" (fl. 358).<br>Defende, ainda, "que o Acórdão vergastado foi omisso quanto a legislação a ser aplicada ao militar de carreira e ao ex-combatente que foi para a 2ª Guerra Mundial e retornou para a vida civil, a despeito da oposição de embargos de declaração contra o referido acórdão, deixando de aplicar a Lei adequada ao caso concreto (Lei 4.242/63), tendo em vista que o ex-combante nunca integrou a carreira militar, violando, por assim ser, o disposto no art. 1.022 do CPC" (fl. 360). Afirma:<br>Nesse sentido, cumpre afirmar que a análise do mérito recursal não perpassa o reexame de provas, na medida em que se busca tão somente a revaloração dos elementos já presentes na própria decisão do Tribunal originário para que se perceba o evidente equívoco cometido pelo órgão colegiado em comento no que se refere a Lei aplicável a concessão do benefício requerido.<br>Requer a reconsideração da decisão, "para rever a decisão agravada, conhecendo e dando PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto, nos termos exaustivamente delineados alhures, para afastar a aplicação das Leis Federais nºs 5.315/67 e art. 30 da 4.242/63, nos termos expostos, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de pensão de ex-combatente, na condição de filha maior do ex-combatente, com base no Art. 30 da Lei 4.242/63 e Art. 7º, II, Lei 3.765/60 (redação original), desde o requerimento administrativo (10/01/2021)."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  A  decisão  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. Não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido. <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não foi observado o princípio da dialeticidade recursal. Não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, a invocação tardia de ofensas ao art. 1022 do CPC configura inovação recursal, o que impede a análise em agravo interno.<br>Isso posto, não conheço do recurso.