ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. No acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser improvido, constando, expressamente, que, no caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que os créditos tributários permanecem hígidos e exigíveis, apesar da declaração de nulidade do ato de avocação proferido pelo Secretário de Fazenda estadual<br>4. No presente caso, a defesa, através de exceção de pré-executividade não se mostrou como a via adequada para se alegar vícios formais da execução fiscal, tendo em vista que se faz necessária a dilação probatória para demonstração dos argumentos da Executada, ora embargante.<br>5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fls. 532-533):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIGIDEZ DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMBATE DEFICIENTE À SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que os créditos tributários permanecem hígidos e exigíveis, apesar da declaração de nulidade do ato de avocação proferido pelo Secretário de Fazenda estadual.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. O agravo também não merece prosperar quanto à impugnação da Súmula 83 do STJ, visto que a agravante não trouxe precedentes recentes desta Corte que refutassem os argumentos expostos nos acórdão paradigmas citados na decisão recorrida. Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado restou omisso, uma vez que "a matéria que se entendeu como discutida  posse e propriedade  jamais integrou o objeto da controvérsia" (fls. 550).<br>Aduz que as omissões infratranscritas não foram analisadas pelo acórdão recorrido (fls. 550-551):<br>(i) a Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal foi extraída de processo administrativo cujo encerramento decorreu de ato avocatório posteriormente declarado nulo na Ação Ordinária nº 0246660-36.2018.8.19.0001;<br>(ii) declarada a nulidade do ato avocatório, o Processo Administrativo Tributário nº E-4/079/4766/2015 retomou sua regular tramitação, subsumindo-se à hipótese do artigo 151, III, do CTN, razão pela qual não poderia haver o ajuizamento da execução fiscal antes do término da instância administrativa, diante da suspensão da exigibilidade do crédito;<br>(iii) ausente a exigibilidade do crédito no momento da inscrição em dívida ativa, mostra-se nulo de pleno direito o título executivo fiscal que embasa a presente execução;<br>(iv) a análise desses vícios prescinde de dilação probatória, por se basearem em prova documental pré-constituída, o que evidencia a pertinência da Exceção de Pré Executividade; e,<br>(v) o Tribunal de origem deixou de apreciar o argumento de que a Agravante se encontra em regime de recuperação judicial, pendente de sentença de encerramento transitada em julgado, o que impõe a submissão de qualquer ato constritivo ao Juízo Recuperacional.<br>O ESTADO DO RIO DE JANEIRO não apresentou impugnação aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. No acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser improvido, constando, expressamente, que, no caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que os créditos tributários permanecem hígidos e exigíveis, apesar da declaração de nulidade do ato de avocação proferido pelo Secretário de Fazenda estadual<br>4. No presente caso, a defesa, através de exceção de pré-executividade não se mostrou como a via adequada para se alegar vícios formais da execução fiscal, tendo em vista que se faz necessária a dilação probatória para demonstração dos argumentos da Executada, ora embargante.<br>5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O recurso especial se originou de "agravo de Instrumento interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) contra a decisão, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela mesma contra a Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, determinando o prosseguimento desta" (fl. 535).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser improvido, constando, expressamente, que, no caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que os créditos tributários permanecem hígidos e exigíveis, apesar da declaração de nulidade do ato de avocação proferido pelo Secretário de Fazenda estadual (fl. 536, grifo nosso):<br>O presente recurso versa sobre o inconformismo da Executada agravante referente à decisão que rejeitou a Exceção de Pré- Executividade, sob o fundamento de que o pedido de compensação tributária não se subsume às hipóteses previstas no art.151, III, do CTN e do art.69, do Decreto Estadual nº 2473/79, uma vez que não se trata de impugnação ao lançamento indevido do tributo, mas sim discussão acerca do cabimento do direito de compensação.<br>Insta ser ressaltado que, embora na ação nº 0246660- 36.2018.8.19.0001 tenha sido declarada a nulidade do ato de avocação praticado pelo Secretário de Fazenda, no respectivo Requerimento de Liquidação de Débito Fiscal E-04/079/4766/2015, o qual embasa a execução fiscal de origem, não restou evidenciado, por si só, a obrigatoriedade na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que permanece hígido e exigível, ou seja, a decisão proferida pela EG. 9ª Câmara Cível, apenas reconheceu a nulidade dos atos de natureza avocatória praticados pelo Secretário, no âmbito do processo . administrativo, no qual a Executada/agravante pretendia compensar.<br>Não se vislumbra qualquer impugnação ao crédito na esfera da ação anulatória, que tinha como causa de pedir, tão somente, a nulidade da avocatória que indeferiu o requerimento de compensação que, repete- se, não estabelece qualquer óbice em relação à execução do crédito.<br>Dessa forma, no presente caso, a defesa, através de exceção de pré-executividade não se mostrou como a via adequada para se alegar vícios formais da execução fiscal, tendo em vista que se faz necessária a dilação probatória para demonstração dos argumentos da Executada, ora embargante.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da integridade da execução fiscal e do encerramento da recuperação judicial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>Por outro lado, o agravo também não merece prosperar quanto à impugnação da Súmula 83 do STJ, visto que a parte agravante não trouxe precedentes recentes desta Corte que refutassem os argumentos expostos nos acórdão paradigmas citados na decisão recorrida.<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Por último, como bem dito pela embargante, não houve discussão no acórdão recorrido sobre a questão da posse ou propriedade de bens, portanto teria ocorrido julgamento extra pet ita se essas questões fossem abordadas no acórdão.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.