ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL AUTOMAÇÃO DE PROCESSOS LTDA.  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial,  em razão da aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>A  parte agravante argumenta ,  em  síntese, que (fls. 569-570):<br>Sob esse fundamento, no entanto, a decisão não deve prosperar, pois partiu do pressuposto errôneo de que a parte pretende em seu recurso revolver matéria fática, o que em momento algum foi tangenciado pelas razões recursais da Agravante.<br>Muito ao contrário, atenta ao óbice da Súmula 7, a Recorrente propôs tese objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de suposto crédito tributário relativo à multa e juros sobre o ISS referente ao período de dezembro/2013 a junho/2014, objeto da Notificação n.º 22/2017.<br>Ao assim fazer, todo o substrato argumentativo que justificou sua tese foi integralmente extraído das próprias normas processuais - e não do reexame dos fatos ou, menos ainda, do aporte de novas provas, contra o que recairia a censura da Súmula 7 -. Noutros termos, a discussão ventilada é exclusivamente de direito.<br>Sustenta, ainda, que (fl. 570):<br>Com efeito, as premissas fáticas do caso concreto já foram estabelecidas nos autos, havendo divergência tão somente quanto à interpretação da legislação federal aplicável ao caso quanto à impossibilidade de se obter a base de cálculo do ISS antes da referida medição, ou seja, questão eminentemente de direito.<br>Assim, repita-se, sendo o cerne da controvérsia eminentemente de direito, consistindo no reconhecimento da inexigibilidade de suposto crédito tributário relativo à multa e juros sobre o ISS referente ao período de dezembro/2013 a junho/2014, objeto da Notificação n.º 22/2017. Portanto, resta afastada a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Ausente impugnação da parte agravada (fl. 601).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar, pois ausentes argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Com vistas a melhor elucidar o caso, transcrevo trecho da decisão agravada (fls. 560-562):<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Cuida-se de recurso especial que procura anular crédito tributário relativo à multa e juros sobre o ISS (Imposto Sobre Serviços) referente ao período de dezembro de 2013 a junho de 2014.<br>A empresa recorrente questiona auto de infração lavrado em razão de emissão tardia de notas fiscais referentes a serviços prestados à Petrobrás, argumentando que a emissão das notas fiscais não foi tardia, pois dependia de medição e aprovação dos serviços pela contratante, conforme previsto contratualmente.<br>A recorrente alega que o fato gerador do ISS só ocorreria após a medição e aprovação dos serviços, e não no momento da prestação, como decidido pelo tribunal de origem, em afronta aos artigos 114, 116, 117 e 118 do CTN.<br>O voto vencedor do acórdão recorrido decidiu da seguinte forma (fls. 406-407):<br>O cerne da controvérsia ora sub judice repousa sobre a definição quanto ao momento do fato gerador para incidência do ISS nos serviços prestados através de empreitada.<br>Pois bem.<br>O Art. 156 da CFRB/88 prevê a possibilidade de os Municípios instituírem impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.<br>Ato contínuo, a LC 116/03, dispondo sobre o ISSQN, prevê em seu Art. 1º que o citado imposto tem como fato gerador a prestação de serviços, bem como dispõe o Art. 7º ser a base de cálculo o preço do serviço, consoante abaixo transcritos:  .. <br>Usando da competência lhe conferida pela Carta Magna, o Código Tributário do Município de Ipojuca, ao tratar sobre a base de cálculo do ISS, assim dispõe:  .. <br>Destarte, ainda que o contrato celebrado entre a empresa contratante e a empresa contratada preveja momento posterior para emissão de nota fiscal, ou seja, após a medição, aprovação e pagamento do serviço pela empresa contratante (ID: 25725282 - pg. 35), tal condição não pode ser oponível à Fazenda Pública Municipal, alheia ao contrato, porquanto o fato gerador do ISS se dá no momento da prestação do serviço, bem como que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, nos termos da legislação. Sufragando o entendimento acima esposado, trago a baila a ementa do seguinte julgado:  .. <br>Diante do exposto, nego provimento ao presente Apelo, mantendo-se a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido da inicial consistente em "reconhecer a inexigibilidade do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no presente caso e ANULAR o suposto crédito tributário objeto da Notificação N. 22/2017, com a liberação da garantia prestada.."<br>No caso concreto, verifico a necessidade de reapreciação de fatos e provas para analisar o mérito do recurso especial, bem como de exame do contrato celebrado entre as partes.<br>O tribunal local traçou balizas fáticas que inviabilizam a pretensão recursal, pois compreendeu que a autuação fiscal decorreu, unicamente, de previsão contratual que estipulava momento posterior para emissão das notas fiscais.<br>O acórdão recorrido não consignou que a relação contratual inviabilizasse o conhecimento do preço e a perfectibilização do negócio jurídico, de modo a impedir a emissão tempestiva das notas fiscais, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da possibilidade de emitir as notas fiscais passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula n. 7/STJ.<br>A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios e também de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide nesta situação as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. RETENÇÃO MOTIVADA DE VALORES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ a pretensão recursal que enseja o reexame de provas e sua potencial revaloração, além da interpretação de cláusula contratual, como ocorre no caso em que foi reconhecida a ausência de descumprimento contratual e a inocorrência de repactuação unilateral de preço com base no conjunto probatório dos autos.<br>2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.062.062/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Da análise da decisão agravada verifica-se que o agravante não se debruçou para impugnar especificamente os seus fundamentos.<br>Nas razões do agravo interno, a parte deixou de atacar, de forma dialética, os fundamentos mencionados.<br>A parte agravante, ao interpor seu recurso, não buscou desconstituir, de maneira específica e adequada, os entraves sumulares que se opõem à sua pretensão.<br>É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar a decisão judicial, deve enfrentar e refutar, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção.<br>Nesse contexto, conforme estabelecido pelos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015; e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Ocorre que quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, incumbe aos agravantes demonstrarem, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, indicando de que forma a violação aos dispositivos federais suscitada não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos  deixando claro, por exemplo, que todos os fatos pertinentes estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias.<br>A parte recorrente apresenta impugnação genérica, que se limita a pleitear a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não demonstrando efetivamente que a presente causa prescinde de reanálise dos fatos mediante cotejo dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido já decidiu o STJ, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO RARO INADMITIDO SOB O FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS, DE QUE A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo Regimental da Municipalidade desprovido (AgRg no AREsp 97.169/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013, grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO 535 CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 287/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Singela alegação de desnecessidade de reexame de matéria fática esbarra no teor da Súmula 182/STJ.<br>V - Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 832.773/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 15/9/2010, grifo nosso).<br>Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso  no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o recurso especial  , cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.<br>Além da contextualização do caso concreto, era imprescindível que o agravo trouxesse razões pelas quais entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREVENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, interposto pela União, para não conhecer do seu Recurso Especial, afastando, inicialmente, a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e fazendo incidir, após, as Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente Agravo interno, a agravante aduz que "se conforma com a parte da decisão ora recorrida que entendeu não ter havido violação ao art. 1.022, incisos I e II do CPC/2015". Contudo, não impugna, especificamente, os demais fundamentos da decisão agravada - incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ -, limitando-se a apresentar argumentação genérica, no sentido que, "para o julgamento do recurso não é necessário o reexame de fatos. A tese apresentada pela recorrente é exclusivamente de direito e parte do contexto fático já reconhecido pelo tribunal de origem, sem buscar o seu reexame". Acrescenta que "as questões ora suscitadas foram analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em revolvimento da matéria fática (..) já que o quadro fático está bem delineado no acórdão regional". No mais, apenas elenca os vários dispositivos legais que sustentou violados no Recurso Especial e transcreve, integralmente, as razões do acórdão recorrido, sem efetuar o imprescindível cotejo entre o aresto combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial, que pudesse justificar o afastamento dos aludidos óbices, impostos pela decisão ora agravada, pelo que incidem, no caso, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br> .. <br>X. Com efeito, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 2.009.427/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). Em igual sentido: "A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido óbice" (STJ, AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2022). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022.<br>XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso).<br>Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>No caso em tela, observa-se a ausência de combate à fundamentação utilizada pela decisão monocrática, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Com igual entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.  ..  AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. Não é possível, em recurso especial, afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem com base nos elementos de prova produzidos nos autos pelas partes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A reiteração de argumentos apresentados nas razões do recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, cujas razões devem rebater de, forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.<br>8. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.982.596/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inviável a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de origem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de recurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua irresignação se referia a eventual violação da legislação infraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de recurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é desnecessária a aplicação do dispositivo em comento.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a abertura de prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas às hipóteses de vícios sanáveis.<br>Não se presta como oportunidade para que o Recorrente altere a própria fundamentação do recurso já interposto, pois a correta exposição da controvérsia é ônus que incumbe à Parte e, além disso, incide a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação das razões recusais.<br>3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial.<br>4. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão recursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é incabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 2.072.210/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo Interno não conhecido (AgInt no AREsp 2.195.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024, grifo nosso).<br>Além disso, a recorrente parece confundir o juízo de admissibilidade do recurso especial com o exame de mérito da irresignação recursal. Como se sabe, aquele precede este. Logo, não se conhecendo do apelo nobre, é incabível o exame do mérito das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> ..  V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, grifo nosso).<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.