ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>TEMPO ESPECIAL. CARÁTER PENOSO. MOTORISTA. RISCO DE ASSALTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da não comprovação da circunstância de penosidade no caso dos autos, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELCIO JOSE ANTUNES DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão monocrática fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas tão somente o reconhecimento da omissão do Tribunal a quo acerca da observância obrigatória ao precedente firmado no IAC (Tema 5). Aduz que "o Tribunal de origem não fundamentou de maneira adequada a sua decisão ao afastar a aplicação do precedente vinculante" (fl. 2.341).<br>Reafirma que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e que o recurso não demanda o reexame das provas constantes dos autos, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2.348).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>TEMPO ESPECIAL. CARÁTER PENOSO. MOTORISTA. RISCO DE ASSALTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da não comprovação da circunstância de penosidade no caso dos autos, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme asseverei na decisão monocrática, quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>O acórdão recorrido afastou o alegado cerceamento de defesa com os seguintes argumentos (fls. 2.009-2.010):<br>Cerceamento de Defesa - Prova Pericial<br>Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para demonstração da especialidade das atividades.<br>O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.<br>Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.<br>Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:<br>a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;<br>b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.<br>De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814- 84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.<br>Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.<br>No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.<br>Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).<br>Porém, na linha do que tem decidido esta Corte, não se trata de caminho único, já que também no âmbito da demanda previdenciária poderá o segurado realizar prova complementar ao PPP regularmente emitido. No entanto, vale repetir, a admissão de provas em substituição ao PPP passa, necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.<br>De fato, diante especialmente dos precedentes jurisprudenciais alargando as hipóteses de enquadramento, nem sempre se estará tratando de agentes agressivos relevantes para a relação trabalhista, o que explica omissões em laudos produzidos pelos empregadores. Em casos tais, justifica- se a complementação do PPP mediante produção de provas em juízo, exclusivamente para suprir a omissão existente.<br>Da mesma forma, havendo dúvida razoável, formada a partir da análise de laudos individuais ou de empresas similares, acerca da correção do PPP, cabível a realização de perícia judicial junto à empresa de vínculo, para o devido esclarecimento. A prova, aqui, terá seus limites estabelecidos a partir do questionamento apresentado e tido como suficiente para colocar em dúvida a validade do PPP. Apenas a título de exemplo, se o segurado não contesta a descrição de atividades constante no PPP, não cabe ao perito, exceto se amparado em registros contemporâneos obtidos junto ao empregador, reformular essa informação com base unicamente no que lhe for dito pelo interessado (declaração unilateral). Noutras palavras: a prova judicial não substituirá por completo o PPP, apenas o complementará, se for o caso corrigindo omissão ou erro na quantificação de agente agressivo.<br>No que tange à realização de perícia em empresas similares, quando do encerramento das atividades da empresa de vínculo, entendo que a excepcionalidade da prova técnica deve-se ao fato de que a perícia indireta muitas vezes não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos.<br>É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário - em última análise, o magistrado - elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>De notar que a Súmula 106 deste Tribunal disciplina que quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.<br>No entanto, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.<br>Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.<br>O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada.<br>Assim, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador sobre a necessidade de produção de prova pericial para atestar a atividade especial, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Tendo o Tribunal de origem firmado a premissa de que "o documento apresentado é hábil à comprovação das condições de trabalho desenvolvidas pelo demandante e, o fato das conclusões ali expostas estarem em desacordo com o interesse da parte, não demanda a necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos constantes do processo, hábeis a sua conclusão", não há falar, no caso, em cerceamento de defesa, por não Frealização da perícia, pois o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, motivadamente, as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, "considerando o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar a necessidade de complementação do material probatório" (STJ, REsp 1.653.654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017).<br>III. Tendo em conta a fundamentação adotada, o acórdão recorrido - que, à luz das provas dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial - somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.528.296/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).<br>No que diz respeito ao mérito, o acórdão recorrido consignou:<br>Examinadas as informações, concluo.<br>Quanto ao(s) veículo(s) conduzido(s) pelo trabalhador, todos os laudos afirmaram não haver ruído, nem vibração acima dos patamares legalmente estabelecidos. Não houve registro de outras circunstâncias dignas de nota a respeito da qualidade dos ônibus utilizados pela empregadora.<br>Na análise de trajetos, urbanos e interurbanos, não se verifica operação em locais de difícil acesso ou com acentuado risco de acidentes. Sobressai, entretanto, o risco de assaltos.<br>Relativamente às jornadas, nenhuma peculiaridade que distinga daquelas ordinariamente executadas por motoristas de transporte coletivo em regiões metropolitanas. O acesso ao banheiro ocorria durante o intervalo entre viagens e a carga horária era padrão CLT.<br>Embora tenha sido verificada a ocorrência de roubos nas rotas operadas pela empregadora, reputo que, isoladamente, esta circunstância não tem o condão de caracterizar a penosidade da atividade. Em verdade, em si, o risco representado pelo roubo é melhor compreendido no conceito de periculosidade, cujas atividades e áreas de incidência estão previstos na NR16. No exame da penosidade, a constatação de violência deve ser avaliada no contexto da efetiva modificação do estado psíquico do trabalhador, que passa a desempenhar o seu ofício em permanente estado de tensão e, portanto, de desgaste emocional, característico das atividades penosas. No caso dos autos, entretanto, entendo que esta prova não foi realizada, razão pela qual não reconheço a penosidade da atividade.<br>Requisitos para Aposentadoria<br>Na sentença recorrida já foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/08/2016). Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 40 anos, 1 mês e 25 dias de contribuição. Não atinge, porém, 25 anos de tempo especial para a aposentadoria especial.<br>Da Tutela Específica<br>Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário (fl. 2.015).<br>Ao reconhecer o tempo especial, o Tribunal de origem concluiu, com base no conteúdo fático-probatório dos autos e por meio da perícia judicial, não estar comprovada a circunstância da penosidade. Nesse contexto, a alteração dessa conclusão ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.