ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE NUTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ADELIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o acórdão recorrido apresenta omissões relevantes quanto à fundamentação, pois não enfrentou questões essenciais suscitadas pela parte recorrente.<br>Defende, ainda, não pretende a análise de matéria fático-probatória mas, tão somente, matéria de direito, pelo que descabida a aplicação do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação ao recurso (fl. 982).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE NUTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 241-244):<br>No que concerne a preliminar de cerceamento do direito de produção de prova, não assiste razão à recorrente, pois é ônus do autor apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.<br>No caso em apreço, a apelante acostou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 10/14 e 16/17, evento 2, APELAÇÃO1) a fim de comprovar a exposição à fatores de risco nos períodos de 01/01/1981 a 01/07/1984, 01/07/1984 a 30/10/1986 e 02/01/2001 a 24/02/2016.<br>Ademais, apresentou laudos técnicos das condições ambientais de trabalho relativos as funções de auxiliar de cozinha, técnico de enfermagem (fls. 29/30, evento 2, APELAÇÃO5) e auxiliar de lavanderia (fl. 1, evento 2, APELAÇÃO6).<br>Ainda, nos termos do art. 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas. Precedente: (R Esp - 1669497; proc. nº 2017/0090630-0; Segunda Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; publicado no D Je de 30/06/2017).<br>Não fosse o suficiente, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é facultado ao magistrado dispensar a produção de provas e julgar antecipadamente a lide quando os elementos existentes nos autos bastarem para formar seu livre convencimento, o que se aplica a este caso.<br>Há ampla jurisprudência nos Tribunais Superiores neste mesmo sentido:<br> .. <br>Não havendo nulidade a ser proclamada, passa-se ao mérito.<br> .. <br>No caso em apreço, a apelante requereu, em sua exordial, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1981 a 01/07/1984, 01/07/1984 a 30/10/1986 e 02/01/2001 a 24/02/2016 (fls. 2/5, evento 2, APELAÇÃO1).<br>Na sentença, na qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/1981 a 01/07/1984 e 02/07/1984 a 30/10/1986 (fls. 3/6, evento 2, APELAÇÃO6).<br>Portanto, cinge-se a controvérsia acerca da especialidade do período de 02/01/2001 a 24/02/2016.<br>O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 15/17, evento 2, APELAÇÃO1, emitido em 04/05/2016, descreve que o cargo exercido era de auxiliar de nutrição, no período de 02/01/2001 até 04/05/2016, onde consta na descrição de atividade para todo o período: "Preparar cardápio; supervisionar as auxiliares de cozinha; Programar as compras; Receber a receita dos médicos e verificar a condição daquele tipo de alimentação para os pacientes; Receber a mercadoria da cozinha e conferir a validade dos produtos; Fazer o controle de estoque".<br>Percebe-se que a descrição da função exercida pela recorrente não corresponde aquela descrita no item 3.0.1 do anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), in verbis:<br>3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO- CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto- contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; (grifo não original)<br>Outrossim, o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) (fl. 29, evento 2, APELAÇÃO5) concluiu que o cargo de auxiliar de nutrição não faria jus à aposentadoria especial.<br>Nesse diapasão, os documentos acostados aos autos pela apelante demonstram a ausência de exposição, ou não comprovação de exposição, a agentes nocivos à saúde, não sendo suficiente o fato da apelante desenvolver a sua atividade, auxiliar de nutrição, de 02.01.2001 a 24.02.2016, em um ambiente hospitalar, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:<br> .. <br>Destaco, por fim, que o recebimento de adicional de insalubridade para fins de comprovação da atividade especial não constitui objeto da presente ação e não pode ser apreciado em sede de apelação sob pena de inovação recursal.<br>Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Mantenho, entretanto, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15.<br>Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.<br>E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 329-330):<br>A questão embagada foi expressamente tratada no julgamento do mérito, conforme se observa do trecho a seguir transcrito, constante das notas taquigráficas constantes no ev. 65:<br>não existe a palavra "paciente" na descrição das atividades. Tenho muita dificuldade em entender um ambiente de restaurante, por si só, seja onde ele estiver - dentro de um restaurante -, como um local que possa ser tóxico<br>Ou seja, a análise foi no sentido de que a descrição constante do PPP demonstra a inexistência de sujeição aos riscos mencionados, razão que já havia ensejado o indeferimento administrativo e também a improcedência parcial do pedido pelo juízo a quo, conforme se observa:<br> .. <br>(ev. 2, APELACAO6)<br>Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.<br>Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.<br>Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).<br>Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, pois a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Logo, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Quanto ao mérito, verifico que o Tribunal de origem, a partir do detido exame do acervo fático-probatório dos autos, não reconheceu a comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde.<br>Assim, para alterar a conclusão do Tribunal de origem seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Tendo o Tribunal de origem firmado a premissa de que "o documento apresentado é hábil à comprovação das condições de trabalho desenvolvidas pelo demandante e, o fato das conclusões ali expostas estarem em desacordo com o interesse da parte, não demanda a necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos constantes do processo, hábeis a sua conclusão", não há falar, no caso, em cerceamento de defesa, por não Frealização da perícia, pois o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, motivadamente, as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, "considerando o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar a necessidade de complementação do material probatório" (STJ, REsp 1.653.654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017).<br>III. Tendo em conta a fundamentação adotada, o acórdão recorrido - que, à luz das provas dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial - somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.528.296/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.