ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por DEZ POSTAGENS LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 874):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA RECORRENTE NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  provido. <br>A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls. 887-889):<br>Entretanto, em que pese o costumeiro brilhantismo de Vossa Excelência, a decisão encontra-se eivada de OMISSÃO, sendo de rigor seja sanado a fim de se evitar prejuízo entre as partes.<br>Isso porque, A Embargante, em seu Agravo Interno, defendeu vigorosamente a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob dois pilares essenciais: a matéria tributária discutida seria exclusivamente de direito, prescindindo de reexame de fatos, e a nulidade por sentença extra petita constituiria matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e mediante mera revaloração jurídica, sem demandar incursão fático-probatória. O v. Acórdão, ao negar provimento ao Agravo Interno, reafirmou a aplicação das referidas súmulas. Contudo, data máxima vênia, o fez de forma com que incorresse em omissão ao deixar de abordar aspectos fundamentais dos argumentos apresentados, especialmente no que tange à distinção entre reexame fático-probatório e a simples valoração jurídica ou análise de limites processuais que a embargante busca esclarecer. Especificamente sobre a matéria tributária, a questão da incidência do ISSQN sobre suas atividades de Franquia Postal é eminentemente jurídica, baseada na interpretação de leis federais que disciplinam o serviço postal e suas atividades auxiliares (Leis nº 6.538/78, nº 11.668/08 e Decreto-Lei nº 590/1969). Desta forma, bastaria uma simples leitura dos dispositivos legais em comento para se chegar à conclusão de que não pode ser tributada pelo item 26.01 da lista de serviços, por expressa vedação legal. O v. Acórdão, entretanto, limitou-se a afirmar que a alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre o "correto enquadramento da atividade exercida pela recorrente na lista anexa da LC 116/2003, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória". Nisto reside uma omissão, pois o v. Acórdão deixa de enfrentar o cerne da argumentação da Embargante, qual seja, a alegação de que a qualificação jurídica da franquia postal conforme as leis mencionadas, que conferem monopólio à União para serviços postais, por si só, já seria suficiente para afastar a incidência do ISSQN municipal, independentemente de uma análise aprofundada das nuances fáticas de como a atividade é exercida no dia a dia. Ou seja, a Agravante não pugnou pelo reexame de "quais serviços foram prestados", mas sim pela correta subsunção da qualificação legal de "franquia postal" e "atividade auxiliar do serviço postal" aos diplomas legais pertinentes, para daí decorrer a (in)competência tributária.<br>Portanto, a omissão reside em não demonstrar, diante da leitura dos dispositivos legais e do caráter de monopólio, por que a interpretação pura do direito federal, conforme proposta, necessariamente se confundiria com reexame fático-probatório da execução dos serviços. Sem tal explicitação, resta obscuro como a "simples leitura" e a qualificação jurídica específica da atividade, baseada em legislação federal, não seriam suficientes para o STJ apreciar a violação legal apontada, sem a incidência da Súmula 7. Adicionalmente, sobre a nulidade por sentença extra petita, a Embargante reiterou que esta é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. Afirmou que sua verificação decorreria da "revaloração jurídica da demanda sub judice" mediante a leitura das peças processuais acostadas aos autos (petição inicial e contestação), afastando a Súmula 7 do STJ. O v. Acórdão, por sua vez, ao abordar o tema, consignou que a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de julgamento ultra petita ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória. E mais, ao citar jurisprudência, aduziu que "quanto à insurgência da parte recorrente sobre as matérias de ordem pública, verifica-se que entendimento diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção". Nesta linha, o v. Acórdão incorre em omissão ao não diferenciar, de forma clara e específica para o presente caso, a "revaloração jurídica" da nulidade extra petita (que se atém aos limites objetivos da demanda formalizados nos autos) do reexame do "conjunto fático-probatório" (que se refere às provas que embasaram os fatos da causa).<br>O v. Acórdão deixa de explicar por que, no caso concreto, a simples verificação da congruência entre a peti ção inicial e a sentença (um exame de natureza documental e de direito processual) seria impossível sem o reexame de fatos da causa, e não apenas dos fatos processuais (existência e conteúdo do pedido e da sentença).<br>O MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 898-899).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, constando, expressamente, que (fl. 878) :<br>A alteração das conclusões do Tribunal a quo, no que diz respeito à ausência de julgamento ultra petita, bem como sobre o correto enquadramento da atividade exercida pela recorrente, em relação à lista anexa da LC 116/2003, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, bem como de interpretação de cláusula contratual, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que (fls. 612-613):<br>Da mesma forma, não há que se falar em julgamento ultra petita, pois, como resta claro do trecho abaixo colacionado, a sentença recorrida foi cristalina ao indicar que a controvérsia discutida na ação envolvia a constitucionalidade ou não do item 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116/03:<br>"Quanto aos serviços prestados pela autora, verifica- se na lista de serviços anexa da Lei Complementar nº 116/03 o item 26.01 que prevê a incidência de ISS sobre "Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres"" (fls. 421).<br>Nessa linha, embora o precedente mencionado pelo magistrado não trate exatamente da controvérsia colocada, a decisão proferida pelo C. STF no julgamento do tema nº 300 da repercussão geral guarda correlação com a matéria em discussão, como se verá a seguir.<br> .. <br>Isto porque, como resta incontroverso dos autos, a autora não nega em suas manifestações que auxilia a EBCT na realização dos serviços postais. Da mesma forma, a cláusula 4.1 do contrato de franquia postal dispõe o seguinte:<br> .. <br>A despeito de a requerente não ter instruído a ação com a cópia integral do referido instrumento contratual, notadamente do anexo 03, indicado na cláusula acima copiada, os elementos constantes dos autos são suficientes para concluir que os serviços por ela prestados estão inseridos no item 26.01 da lista anexa à LC 116/03, ainda que a denominação não seja idêntica.<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.