ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (AgInt no REsp 1.999.164/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). Precedentes.<br>2. Agravo  interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra  a decisão  que deu provimento ao recurso ordinário dos ora agravados.<br>A parte agravante argumenta que: a) não houve erro operacional nem reversão interpretativa da lei, mas cumprimento de comando judicial modulatório que fixou termo final para pagamento do auxílio-alimentação aos servidores inativos; b) a boa-fé não se aplica no período posterior à modulação da ADI local, sendo indevida a verba por força de entendimento consolidado pelo STF na Súmula Vinculante 55; e c) a continuidade de pagamento entre 06/11/2018 e 31/03/2019 não configurou "equívoco contábil", mas atuação prudente diante de pendência de embargos de declaração, com posterior restituição após fixação do marco temporal.<br>Destaca, por fim, que "a concessão da segurança conferiria aos recorrentes a incorporação patrimonial do auxílio-alimentação, não obstante a inexistência de causa legítima para tanto, em evidente afronta ao disposto no art. 876 do Código Civil" (fl. 631).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação oferecida às fls. 636-641.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (AgInt no REsp 1.999.164/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). Precedentes.<br>2. Agravo  interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Conforme anteriormente afirmado, a controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da determinação de desconto de valores percebidos a título de auxílio-alimentação, no período de 6/11/2018 a 31/03/2019, referente ao início da vigência dos efeitos do acórdão proferido na ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000, que declarou a inconstitucionalidade do benefício, e o efetivo cancelamento do pagamento, respectivamente.<br>Quanto à questão, assim dispôs o acórdão recorrido:<br>Em recente precedente, mudando o que deve ser mudado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição Estadual que embasa a pretensão do impetrante, fica afastada a liquidez e a certeza do direito vindicado" (Recurso em Mandado de Segurança n. 62.005/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16.04.2020) (sem grifo no original).<br>Incide, ainda, na hipótese em tela, a Súmula vinculante n. 55 segundo a qual "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos", de observância obrigatória "aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal  .. ", nos termos do art. 103-A da CF. Em situações semelhantes, algumas subscritas pelos mesmos procuradores, decidiu esta Corte de Justiça:<br>(..).<br>Ao arremate, inaplicável o Tema 531 do STJ, pois "a conduta do TCE, consistente em aguardar a confirmação do delineamento da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade para, posteriormente, providenciar a exclusão dos pagamentos realizados a esse título, com consequente restituição dos valores pagos posteriormente ao marco temporal definido, não se caracteriza como um equívoco contábil do Poder Público, mas sim como uma atuação prudente e correta. Explica- se: em que pese não dotados de efeito suspensivo, enquanto pendentes de apreciação os aclaratórios opostos pela ASTC, possível seria a alteração do termo inicial a partir do qual o pagamento da verba denominada "auxílio-alimentação" a inativos seria indevido, razão essa a justificar a inocorrência de uma imediata supressão no pagamento da rubrica a partir de 06.11.2018, mas sim após 03.04.2019. Posição adequada e elogiável"(Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 5005989-92.2019.8.24.0000, rel. Des. Henry Goy Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgado em 24.06.2020) (fls. 448-449).<br>É possível aferir, inquestionavelmente, que o desconto realizado pelo Estado de Santa Catarina se baseou em um erro do próprio Estado, pois, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 641/2015, que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores inativos do TCSC (ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000), manteve o pagamento do benefício aos recorrentes, não havendo qualquer dúvida quanto à boa-fé destes.<br>O entendimento do STJ é o de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (AgInt no REsp 1.999.164/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>Nessa direção, os seguintes precedentes, proferidos em situação idêntica a dos autos:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 531/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INATIVOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança contra ato do Presidente do TCE/SC, que determinou o desconto de valores percebidos pelas partes recorridas a título de auxílio-alimentação a partir de 6/11/2018, data de início dos efeitos do acórdão proferido na ADI 9117164-62.2015.8.24.0000, a qual declarou a inconstitucionalidade da rubrica, até o dia 31/3/2019, quando houve o efetivo cancelamento do pagamento.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça, revisitando o Tema Repetitivo 531/STJ, firmou a seguinte tese: "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009/STJ).<br>3. Nesse repetitivo, houve a modulação de efeitos, tendo sido determinado que somente seriam atingidos os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, qual seja, 19/5/2021. Contudo, o presente caso, oriundo de mandado de segurança, foi impetrado em 2019; portanto, não se aplica a modulação nos termos do Tema 1.009/STJ.<br>4. O entendimento anterior desta Corte, exarado por meio do Tema 531/STJ, estabelece que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".<br>5. Analisando o caso em tela, verifico a ocorrência de erro operacional da administração. Isso porque, mesmo após a modulação de efeitos na ADI 9117164-62.2015.8.24.0000, o auxílio-alimentação continuou a ser pago aos inativos.<br>6. Da leitura das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante não comprovou a ocorrência de má-fé dos agravados, tendo se limitado a afirmar que "é incontroverso o fato de que, a partir da publicação do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJSC na ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000, passou a ser indevido às impetrantes o pagamento da vantagem, por expressa determinação judicial" e que "não se pode cogitar de erro administrativo que conduza ao reconhecimento da boa-fé do servidor e da impossibilidade de restituição ao erário".<br>7. Ademais, não há que se falar em má-fé presumida dos ora agravados, devendo ser comprovada.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS 66.168/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, P rimeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO RECEBIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL LOCAL. EFEITOS EX NUNC. VALORES QUE CONTINUARAM SENDO INDEVIDAMENTE PAGOS AOS APOSENTADOS IMPETRANTES POR POUCOS MESES DEPOIS DA MODULAÇÃO. PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE REAVER TAIS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS INATIVOS EVIDENCIADA. CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 531 E 1009/STJ. SÚMULA 249 /TCU. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E CONSEQUENTE CONCESSÃO DA ORDEM.<br>1. Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado por servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de se verem livres de devolver ao erário valores indevidamente recebidos a título de auxílio-alimentação, depois de declarada, pelo TJSC, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade do pagamento de tal rubrica a servidores aposentados.<br>2. Por não terem sido partes na reportada Ação de Inconstitucionalidade (e nem poderiam sê-lo), é de se presumir que os impetrantes não detinham conhecimento de que, desde novembro de 2018, o pagamento do auxílio-alimentação para os inativos havia sido declarado inconstitucional pelo TJSC, por isso que, com presumida boa-fé, subjetiva e objetiva, continuaram a receber, pelos quatro ou cinco meses seguintes, tais parcelas, até que foram finalmente cientificados pela Administração de que os pagamentos, a esse título, seriam encerrados apenas a partir de abril de 2019.<br>3. Durante esse interregno, portanto, não se pode vislumbrar má-fé dos aposentados quanto aos mencionados recebimentos, os quais, de há muito, compunham os seus proventos, gerando-lhes a legítima confiança quanto à sua regularidade. Se falha houve em, desde logo, não se cancelar essa rubrica de seus holerites, essa falha, ou erro, só pode, com exclusividade, ser debitada ao Gestor Público.<br>4. Nesse sentido, mutatis mutandis, caminhou o STJ, ao aprovar o enunciado concernente ao Tema 531 (ano de 2012), assim redigido: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa fé do servidor público".<br>5. Esse mesmo Tema 531 foi objeto de posterior releitura, ensejando a aprovação do enunciado relativo ao Tema 1009 (ano de 2021), com o conteúdo a seguir: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".<br>6. Com essa mesma percepção, já no ano de 2007, o TCU havia aprovado a Súmula 249, com a seguinte diretriz: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais".<br>7. Logo, à luz dessa convergente linha do tempo jurisprudencial, não se pode ter por legal a pretensão das autoridades coatoras em reaver aqueles questionados valores, mesmo que indevidamente pagos aos impetrantes aposentados, sendo caso, pois, de se reformar o acórdão estadual, com a consequente concessão do writ. 8. Recurso ordinário conhecido e provido (RMS n. 65.273/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>Isso posto , nego provimento ao recurso.<br>Prejudicada a análise do recurso interposto às fls. 643-649 .