ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A  decisão  não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca das questões pontuadas, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo CONSTRUTORA CAPPELLANO LTDA. contra  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese, que:<br>8. "Data maxima venia", na hipótese em testilha torna-se claro que ocorreu afronta ao artigo 535 do CPC de 1973 - e será mais adiante melhor demonstrado - na medida em que, apesar de o V. Acórdão Recorrido, de lavra do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecer, expressamente, a necessidade de produção de prova no curso da ação, repudiou a prova pericial produzida, a despeito da admissão da necessidade de sua produção para as questões controvertidas, assim como ocorreu na hipótese emergente dos presentes autos, laborando, assim, de forma contraditória.<br> .. <br>19. Dessa forma, a ora Agravante, vem requerer seja reformada a R. Decisão Agravada, se antes não for reconsiderada, com a finalidade de que seja devidamente reconhecida a afronta ao artigo 535 do CPC/1973, e ainda, com fundamento no artigo 278 de CPC/15, uma vez evidenciada a nulidade dos VV. acórdãos recorridos, determinar a baixa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja proferida nova decisão, apreciando-se todos os pontos enfocados nos Embargos de Declaração opostos e ora reiterados, caso essa C. Corte não entenda viável o julgamento definitivo do Especial.<br> .. <br>25. De modo a contextualizar essa C. Corte Superior, bem como para objurgar o fundamento da R. Decisão Agravada de forma expressa, específica, concreta, efetiva e pormenorizada, a Agravante reforça que, se o próprio aresto vergastado alberga fundamento no sentido de que:<br>"..<br>Dir-se-á que houve a perícia e, mais, que a perita chegou a valores ditos devidos pela ré à autora, mas, com a máxima vênia, ela não se louvou em situações concretas, existentes mesmo, pois se desincumbiu do mister por ilações, deduções e, ainda com a devida vênia, com algum fruto de sua experiência, não o que havia de concreto nos autos.  ..  Respeitado o esforço da perita, o mais apurado também decorreu de situações genéricas, não específicas, como se vê a fls. 368/370 quanto a "despesas indiretas" e pior nos parâmetros para "despesas com canteiro de obras" (fls. 371/372). .."<br>26. Ora, tendo o V. Acórdão Recorrido incorporado em sua fundamentação a constatação de que a prova pericial apurou, por completo, o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a despeito do entendimento de que a inicial deveria vir acompanhada da comprovação do prejuízo - o que guarda relação com as próprias violações aos dispositivos legais - decerto o enfrentamento do Especial prescinde da análise de matéria fática e/ou de análise de cláusula contratual, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 dessa Corte Superior.<br>27. E mais: a atenta análise da decisão recorrida, bem como da ora agravada, revela que houve um apego excessivo ao formalismo - em indiscutível afronta ao princípio jurídico fundamental espelhado no brocardo "dá-me os fatos que te dou o direito" - pois a prova pericial produzida sob a égide do Judiciário, teve como base os documentos que instruíram a inicial (às fls. 166/197), e outros apresentados pelas partes no curso da instrução, a ponto de gerar um laudo substancial com 755 páginas (fls. 360/1115), suficiente, portanto, para dar ao Juiz de Primeiro Grau - a quem é dirigida a prova (art. 371 do CPC) - a convicção plena de que a Agravante experimentou os prejuízos indicados, apurados e quantificados, a ponto de julgar procedente a ação, acolhendo a pretensão, hoje tida, paradoxalmente, como não comprovada.<br>28. É valioso se destacar, a título de ilustração, trecho da R. Sentença de Primeiro Grau, onde o Ilustre Magistrado, com base na prova pré-constituída de fls. 166/197 e naquela produzida na perícia contábil (fls. 360/1115), repleta de documentos, assim consignou em sua decisão que acolheu a pretensão:<br>"..<br>PASSO A DECIDIR. Cumpre destacar, do que foi apurado pela perícia, o que importa para o julgamento.<br>Sem indicação dos motivos, foram prorrogados os prazos de conclusão das obras, dos 420 dias iniciais para mais 1260 dias para o contrato nº 124/89 e dos 600 dias iniciais para mais 430 dias para o contrato 132/91 (cf. fls. 357/358).<br>A delimitação da causa de pedir e, por consequência, da extensão do pedido, há de ser feita em consonância com o § 103 da petição inicial, verbis:<br>102. O cotejo da situação de fato com o direito posto e pressuposto, nos leva a concluir com convicção, que a CAPPELLANO tem direito à indenização pelos prejuízos que lhe causou a SABESP, sendo certo que a indenização deverá abranger não apenas os custos derivados da manutenção de recursos ociosos - tais como: mão de obra, manutenção e operação de canteiro de obra, mobilização de equipamento e pessoal, administração direta e contratual, seguros, garantias e despesas legais - bem como a recomposição dos preços dos insumos, e ainda os valores derivados do atraso no pagamento das faturas declinadas na notificação acostada no anexo VII, em conformidade não apenas com as regras contratuais, mas também com a ordem em vigor.<br>Compreende-se que sejam os prejuízos decorrentes do atraso na conclusão das obras e do atraso no pagamento das faturas, desconsiderando-se, por isso, os que decorram da atualização, conversão e transposição dos valores das licitações para os correspondentes contratos (cf. fls. 364/367).<br>Por decorrência do atraso das obras - que não foi imputado à contratada, devendo por isso responder a contratante pelos consequentes prejuízos - considerou a perícia que dizem respeito às despesas indiretas ou administrativas, da ordem de 11,76% do total dos contratos; despesas com canteiro de obras, com seguros e despesas legais.<br>Partindo do valor inicial dos contratos, a perícia calculou o valor dessas despesas sobre os prazos de execução avençados e sobre os prazos de conclusão efetiva das obras e a correspondente diferença.<br>Também calculou os encargos devidos em razão de atraso nos pagamentos.<br>Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda e CONDENO a requerida a recompor em favor da autora os custos adicionais decorrentes do atraso na conclusão das obras, com correção monetária a partir de julho de 1994 e juros de mora de um por cento ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, em combinação com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação, a título de despesas indiretas, despesas com canteiro de obras, com seguros e despesas legais, nos valores, respectivamente, de (R$) 170.146,31 (fls. 369) e R$ 111.957,41 (fls. 370); 107.887,83 (fls. 371) e 83.172,07 (fls. 372); 6.603,81 (fls. 374) e 5.153,86 (fls. 376); 21.347,85 e 15.021,25 (fls. 379); totalizando R$ 521.290,39 (fls. 379: 305.985,80  215.304,59); e a título de correção monetária pelos pagamentos feitos com atraso, com correção monetária a partir de março de 2006 e juros de mora de um por cento ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, em combinação com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação, os valores de (R$) 422.843,48 (fls. 476/477) e 1.087.028,71 (fls. 482/483). Também arcará com todas as despesas do processo, fixados os honorários advocatícios, por equidade, em vista do alto valor da condenação, em cinco mil reais, estes com correção monetária a partir desta data e aquelas do efetivo desembolso. Correção monetária segundo a tabela de atualização editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."<br>30. Decerto, a análise do Especial não demanda a análise de matéria fática, sendo suficiente para tanto a leitura das decisões prolatadas nos autos, notadamente a Sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que é não apenas o destinatário da prova, mas também aquele que dirigiu a sua realização e, portanto, o mais próximo da realidade dos fatos e do arcabouço probatório.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação às fls.1.837-1.842.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A  decisão  não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca das questões pontuadas, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Como salientado no decisum combatido, a sentença de fls. 1.239-1.241, favorável à construtora, foi reformada pelo acórdão de fls. 1.367-1.365. Veja-se a ementa:<br>Processo de conhecimento - Ação dita indenizatória- Descrição fálica não esclarecedora sobre perdas e danos - Perícia contábil não é sucedâneo de prova de lesão de direito - Perícia não informativa - Ausência de elementos de prova pela autora-Improcedência dos pedidos que se impõe - Recurso da ré provido, prejudicado o da autora.<br>Os embargos declaratórios de ambas as partes foram rejeitados (fls. 1.407- 1.412).<br>O recurso especial, inadmitido na origem, foi convertido em REsp pelo despacho de fl. 1.710.<br>A decisão combatida apontou para a inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e, no mais, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Os embargos que se seguiram foram rejeitados.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Toda a celeuma se resume no pedido de indenização, por prorrogações dos contratos e por atraso na conclusão das obras e pagamento das faturas.<br>O acórdão, ao reformar a sentença, pontuou que os contratos e aditivos foram aceitos pelas partes e devidamente cumpridos. (fls. 1.379- 1.387):<br>- A petição inicial não indicou qual o valor que deixou de ser pago e os documentos que a acompanham também nada mostram sobre isso, tanto que o valor dado à causa foi de módicos R$ 10.000,00 (fl. 1380);<br>- Dir-se-á que houve a perícia e, mais, que a perita chegou a valores ditos devidos pela ré à autora, mas, com a máxima vênia, ela não se louvou em situações concretas, existentes mesmo, pois se desincumbiu do mister por ilações, deduções e, ainda com a devida vênia, com algum fruto de sua experiência, não o que havia de concreto nos autos (fl. 1.382- vide fl. 373);<br>- Realço que a autora firmou como coisa única sua intenção de receber valor entendido devido pela ré, clamando por indenização, mas, em verdade, ocorre situação outra, de ressarcimento (fl. 1.382);<br>- Essas observações são importantes porque, repetindo que se busca reparação como forma de restauração do estado anterior à lesão, expressiva referência de José de Aguiar Dias"", haveria a autora de indicar que estado anterior havia antes da alegada lesão (fl. 1382);<br>- Não há indicação material sobre esses alegados danos, com nota de que também no laudo constou não ter havido indicação sobre os motivos de atrasos na obra, circunstância não esclarecida pelas partes, a não ser por referência da autora em querer imputar alguma conduta leonina à ré (fl.1.383).<br>- Respeitado o esforço da perita, o mais apurado também decorreu de situações genéricas, não específicas, como se vê a fls. 368/370 quanto a "despesas indiretas" e pior nos parâmetros para "despesas com canteiro de obras" (fls. 371/372) - (fl.1.383).<br>- Nem é possível aceitar o tópico "despesas com seguros", pois não há comprovante do pagamento de algum prêmio, mas cálculos ideais, não concretos (sic), como se vê a fls. 373/376, não esclarecendo os documentos de fls. 1.204/1.216, trazidos em esclarecimentos pela perita, relação com atrasos ou outra situação indicativa de prejuízo, dano ou perdas (fl. 1383).<br>- Idem quanto a "despesas legais", também sem bom arrimo em ter havido efetivo prejuízo ou pagamento a ser recomposto (fls. 377/379) - (fl.1.383);<br>- Para "atrasos de pagamentos das medições", sobre haver referência sobre quitação, não se tem notícia na petição inicial sobre que valores foram pagos, quando ocorreram os pagamentos, qual a defasagem (fl. 1383).<br>- Repito: o valor da causa foi de míseros R$ 10.000,00 quando é sabido que o valor da causa, em situações como esta, haverá de coincidir com a pretensão, afinal a regra do art. 259 do Código de Processo Civil, sobre determinar que o valor da causa constará sempre da petição inicial, determina que será a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação, na ação de cobrança de dívida e que, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (fl. 1.383-1.384).<br>- Então, é de se concluir que os contratos e aditivos foram aceitos pelas partes e devidamente cumpridos.<br>- Sobre quebra de equilíbrio econômico-financeiro pelo advento do chamado Plano Real ou por conversão de valores em URV para novo padrão financeiro há disputa outra, entre as mesmas partes, como está expresso a fls. 11.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca das questões acima pontuadas, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Veja-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa ao argumento de que a produção da prova pericial era desnecessária, porquanto a questão acerca da validade de cláusulas contratuais é puramente de direito, sendo prescindível o conhecimento técnico para análise da controvérsia. Rever tais fundamentos demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.528.866/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.