ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISPENDÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, DA INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE PASSO FUNDO E REGIÃO DO PLANALTO MÉDIO, contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que, "pela simples leitura do Recurso Especial denota-se que este claramente impugna um a um dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo fundamentação deficiente, mas impugnação clara, fundamentada e escorreita acerca dos fundamentos os quais se pretende ver apreciado por este e. STJ" (fl. 227).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISPENDÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, DA INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  provido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação rescisória contra acórdão que manteve a sentença de extinção do feito sem exame de mérito, objetivando o afastamento da litispendência.<br>O Tribunal de origem, na resolução da controvérsia, entendeu pela impossibilidade de análise da questão em sede de ação rescisória, firme nos seguintes fundamentos:<br>O acórdão desafiado avaliou extensamente a questão referente à litispendência, sendo certo que se trata de uma análise fática da norma processual. A comparação entre demandas exige avaliação dos elementos de fato presentes na ação anterior e que não foram descritos na totalidade nas decisões atacadas. Ou seja, seria necessário reavaliar o conjunto documental do processo originário. Todavia, como mencionado anteriormente, a rescisória não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, estando ausente a violação manifesta se a análise da norma ofendida exigir o reexame das provas.<br>Não vislumbro, portanto, manifesta ofensa de norma jurídica.<br>Na realidade, o autor pretende rediscutir a questão de fundo para obter resultado diverso no processo originário. Ocorre que a ação rescisória não se presta à revisão da justiça do caso concreto e menos ainda para a correção de pedidos formulados em processo antecedente.<br>Em razão disso, o pedido do juízo rescindendo é julgado improcedente, ficando prejudicado o pedido do juízo rescisório (fl. 131).<br>Nesses termos, para alterar as conclusões do órgão julgador  no que tange à impossibilidade de discussão da matéria em sede de ação rescisória  seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Tendo o Tribunal de origem firmado a premissa de que "o documento apresentado é hábil à comprovação das condições de trabalho desenvolvidas pelo demandante e, o fato das conclusões ali expostas estarem em desacordo com o interesse da parte, não demanda a necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos constantes do processo, hábeis a sua conclusão", não há falar, no caso, em cerceamento de defesa, por não realização da perícia, pois o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, motivadamente, as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, "considerando o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar a necessidade de complementação do material probatório" (STJ, REsp 1.653.654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMI N, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017).<br>III. Tendo em conta a fundamentação adotada, o acórdão recorrido - que, à luz das provas dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial - somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.528.296/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.