ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES. RESCISÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  <br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa e da observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades e na rescisão do contrato, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto pela MEDSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão de minha lavra que, em razão da aplicação do disposto no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão monocrática fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas tão somente o reconhecimento da omissão e obscuridade do Tribunal de origem em relação aos direitos da agravante:<br> ..  tendo em vista que fora explanado todos os requisitos que caracterizam o ato ilícito e lhe dá o direito de ser indenizada, além da boa-fé e do cumprimento das cláusulas do contrato de licitação, além da nulidade da sindicância em que a Agravante NÃO foi intimada para apresentar defesa prévia (fl. 849).<br>Reafirma que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e requer que seja determinado o retorno do processo ao TJMA, para novo julgamento com a expressa análise das questões obscuras (nulidade da sindicância) e omissas (indenização pelo ato ilícito - dano material e moral).<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 867).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES. RESCISÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  <br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa e da observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades e na rescisão do contrato, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme asseverei na decisão monocrática, quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 645-646):<br> .. <br>Feitas estas considerações, verifico que, no caso, é incontroverso o descumprimento do Contrato nº 48/2005, por parte da contratada, uma vez que a manutenção do equipamento não era realizada mensalmente, conforme depoimentos prestados pelo Sr. Bernardo Pereira Costa Filho e Carlos Augusto Fonseca Silva, bem como que o mesmo já estava sem funcionar, com defeito, conforme depoimento desse último: "Perguntado se tem conhecimento de quando e por que o incinerador deixou de funcionar, respondeu que: foi suspenso por ordem do Ministério Público, mas não sabe precisar a data, mas que mesmo antes desse período já se encontrava com defeito sem que houvesse reparação satisfatória, pois, consertavam e logo após deixava de funcionar".<br>Como visto, o contrato firmado com a Administração Pública deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. No contrato foram descritas as obrigações da contratada, nos seguintes termos:<br> .. <br>No caso, restando comprovado o descumprimento de obrigação contratual e ensejado à contratada, ora recorrente, prévia defesa, não há que se falar em anulação das penalidades, posto que aplicadas na forma prevista no contrato, em plena observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Diferente do que defende a suplicante, a situação de inadimplência, revela-se suficiente para ensejar a aplicação de penalidades, inclusive, a rescisão do contrato.<br>Ressalte-se que antes da rescisão do contrato foi aberta Sindicância sendo conferida à empresa o direito ao contraditório e a ampla defesa, pois prestou declarações, além de ter interposto recurso administrativo.<br>E ainda, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 694-695):<br> .. <br>Com efeito, o embargante sustenta vício no julgado por entender que não teria sido comprovada a sua intimação para apresentar defesa no processo administrativo que culminou com a rescisão do contrato firmado com o Município para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças e acessórios para o incinerador de lixo patogênico, carro de transporte de material, elevador e outros, pertencentes ao Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.<br>Contudo, não assiste razão ao recorrente, pois o acórdão foi claro ao considerar que foi oportunizado a empresa recorrente o direito de defesa no processo administrativo. Vejamos:<br> .. <br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, observo que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da da inexistência de cerceamento de defesa, e da observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades e na rescisão do contrato, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). TERMO DE RESPONSABILIDADE NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem considerado, com base nos elementos informativos do processo, que a autora, ora agravante, não apresentou as provas necessárias para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, a revisão do julgado é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e contratual dos autos.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.422.638/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 15/10/2019).<br>Por fim:<br> ..  assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.