ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2.  Agravo  interno  des  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por VIAÇÃO RIO LARGO LTDA. contra  a  decisão  que  não conheceu  do  recurso  especial,  pela incidência da Súmula 115/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese:<br>Entretanto, através da petição de fls. 617-620, explicou-se que o substabelecimento do referido causídico inequivocamente constava nos autos do segundo grau. Ele estava presente às fls. 14 dos autos relativos aos Embargados de Declaração então oferecidos contra o acórdão do TJ/AL (0830308-84.2002.8.02.0001/50000).<br> .. <br>Aparentemente, não houve a juntada integral dos autos em apenso, porque o substabelecimento deixou de chegar ao egrégio STJ. No entanto, essa falha não pode ser imputada à Agravante - inegavelmente, houve a juntada de procuração e substabelecimento dentro dos autos de origem e no momento processual propício. Se o substabelecimento deixou de ser anexado no processo principal, o equívoco foi do Tribunal de origem, não da Recorrente (fls. 631-632).<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2.  Agravo  interno  des  provido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Nos termos do art. 104 do CPC/2015: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".<br>Por sua vez, segundo a Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Neste caso, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, determinou-se, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação da parte agravante para regularizar a representação processual (fl. 610). Contudo, conforme certificado nos autos, transcorreu, in albis, o prazo assinalado (fl. 614).<br>Importante destacar que:<br>A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrum ento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial (STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 17/04/2015) (AgInt no AREsp 2.382.507/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>Isso po sto, nego provimento ao recurso.