ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ.<br>2. A alegação de prequestionamento ficto, com base no art. 1.025 do CPC, não prospera, pois a aplicação do referido dispositivo exige a demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DA PARAÍBA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que a questão relativa aos consectários legais foi devidamente prequestionada, ainda que de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC; ii) que o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre o Tema 905/STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ.<br>2. A alegação de prequestionamento ficto, com base no art. 1.025 do CPC, não prospera, pois a aplicação do referido dispositivo exige a demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem para fins de prequestionamento. Ademais, a alegação de prequestionamento ficto, com base no art. 1.025 do CPC, não prospera, pois a aplicação do referido dispositivo exige a demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse passo, importa consignar que, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, e rro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.