ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, de modo que a decisão deste relator não conheceu do recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia.<br>Defende  a  parte agravante,  em  síntese,  que a decisão que negou provimento ao recurso especial seja reconsiderada, argumentando que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a Súmula 83/STJ não deveria ser aplicada ao caso (fls. 484-485).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, de modo que a decisão deste relator não conheceu do recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83/STJ. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da referida súmula.<br>Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 83/STJ.<br>Como dito anteriormente, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, quando do julgamento dos embargos de declaração, consignou que a pensão por morte foi indevidamente suspensa pelo órgão previdenciário, portanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso (fls. 358-359):<br>Embora o Recorrente externe seu inconformismo com o critério adotado na sentença para o termo inicial dos juros incidentes sobre as parcelas em atraso da pensão, nenhum reparo há de ser feito no julgado, eis que, corretamente, foi o julgado combatido, manteve o julgado que impôs ao Embargante a obrigação de pagar a cota parte da pensão por morte que foi indevidamente suspensa. Considerando que que,estamos diante de ato ilícito cometido pela Ré indevidamente, suspendeu o pagamento do benefício previdenciário da Autora, sem justa causa, os juros de mora devem incidir a partir de cada que não lhe foi paga, a teor do artigo 398vencimento de cada parcela do Código Civil.<br>ART. 398. NAS OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO, CONSIDERA-SE O DEVEDOR EM MORA, DESDE QUE O PRATICOU.<br>Por outro lado, na hipótese de responsabilidade extracontratual os juros , eis que na forma da Súmulade mora fluem a partir do evento danoso 54, do Superior Tribunal de Justiça, sendo a obrigação de trato sucessivo, são contabilizados do vencimento de cada prestação.<br>Depreende-se que a Corte de apelação decidiu a controvérsia em conformidade com os precedentes do STJ, porquanto a Súmula 204/STJ não se aplica no caso sub judice, visto que a causa de pedir da demanda não era a obtenção originária de benefício previdenciário, mas o restabelecimento de pensão por morte, em decorrência de sua indevida suspensão pela Administração pública, restando caracterizado o ato como ilícito.<br>Dessa forma, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, com fulcro na Súmula 54/STJ. Ademais, sendo a obrigação de trato sucessivo, são contabilizados do vencimento de cada prestação.<br>Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive trazendo precedente recente sobre a questão controvertida, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso.