ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo FAZENDA NACIONAL contra  a  decisão  que  conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação das Súmulas 83 e 211 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese (fl. 224):<br>Na instância de origem, apontou-se expressamente a omissão do colegiado quanto ao fato de que a Fazenda Nacional envidou esforços concretos para localizar o endereço da executada, tendo juntado aos autos comprovante de que o endereço informado permanecia o mesmo no banco de dados da Receita Federal. A ausência de apreciação desse ponto inviabiliza a adequada formação do convencimento judicial.<br>Do mesmo modo, o acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que a tentativa de citação por oficial de justiça é medida expressamente prevista pela Lei nº 6.830/1980, em seu art. 8º, incisos I a III, como consectário lógico da frustração da citação por carta com aviso de recebimento (AR). A legislação de regência não distingue as hipóteses de retorno do AR para excepcionar a medida, diversamente do que entendeu a Colenda Turma.<br>Ressalte-se, ainda, a imprescindibilidade da citação por oficial de justiça, sobretudo porque, tratando-se de endereço fornecido pela própria devedora à Receita Federal do Brasil, eventual insucesso na diligência poderia, por si só, caracterizar a dissolução irregular da sociedade, com relevantes consequências jurídicas.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Preliminarmente, declaro preclusos os capítulos do decisum referentes às Súmulas 83 e 211 do STJ, pois a FAZENDA NACIONAL deixou de impugná-los.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 126):<br>No caso em apreço, após intimada, quanto do retorno do Aviso de Recebimento informando a inexistência do número indicado, a Fazenda Nacional não apontou o endereço correto e tampouco demonstrou que esgotou os meios necessários à localização do devedor. De tal sorte que considera-se que a exequente não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabe: a correta indicação do endereço da parte executada. De mais a mais, seria totalmente inócuo designar Oficial de Justiça para proceder à diligência em endereço que "não existe o número".<br>E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 159):<br>No caso, após intimada quanto do retorno do Aviso de Recebimento informando a inexistência do número indicado, a Fazenda Nacional não apontou o endereço correto e tampouco demonstrou que esgotou os meios necessários à localização do devedor.<br>Inclusive, conforme entendimento desta 5ª Turma, de nada aproveitaria a citação por Oficial de Justiça, uma vez que a tentativa de citação por via postal apontou que o endereço indicado pela agravante é "desconhecido" e que "não existe o número", de modo que não haveria serventia em designar Oficial de Justiça para proceder à diligência em endereço inexistente.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitad as pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.