ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE CONTINUAR PARTICIPANDO DO PROCESSO SELETIVO PELA DISPUTA DE VAGA NA AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  SUPOSTAMENTE  VIOLADO.  SÚMULA  284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO  INTERNO  NÃO PROVIDO.<br>1.  A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  LETÍCIA EVELLIN SILVA contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  ,  pela  incidência  da  Súmula  284/STF.<br>Argumenta  a  parte  agravante,  em  síntese,  que:<br>Diferentemente do que consignado na r. decisão agravada, o Recurso Especial interposto pela Agravante (fls. 634/653 - numeração TJSP) indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que reputou violados pelo v. Acórdão recorrido.<br>No tópico 3 ("DO CABIMENTO E DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL"), às fls. 640/641 (numeração TJSP), a Agravante apontou expressamente a violação ao artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/1999, que trata do dever de motivação dos atos administrativos, argumentando longamente que a decisão da comissão de heteroidentificação careceu de fundamentação explícita, clara e congruente quanto às razões específicas para não a considerar parda.<br>Ainda, na mesma peça (fls. 640 - numeração TJSP), fez expressa menção à Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), que define a população negra (pretos e pardos) e orienta a política de cotas, para contextualizar a ilegalidade de sua exclusão sem motivação e sem demonstração de má-fé.<br>A argumentação desenvolvida no Recurso Especial correlacionou diretamente a violação desses dispositivos com os fatos delineados no acórdão recorrido (exclusão sumária do certame sem fundamentação detalhada) e com a tese jurídica defendida (nulidade do ato administrativo por vício de motivação e direito a permanecer no certame, ao menos na ampla concorrência) (fls. 764-765).<br>Por  fim,  pugna  pela  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  pela  submissão  da  questão  ao  Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE CONTINUAR PARTICIPANDO DO PROCESSO SELETIVO PELA DISPUTA DE VAGA NA AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  SUPOSTAMENTE  VIOLADO.  SÚMULA  284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO  INTERNO  NÃO PROVIDO.<br>1.  A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA  (Relator):  Conheço  do  recurso,  porquanto  presentes  os  seus  pressupostos  intrínsecos  e  extrínsecos  de  admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito ,  cabe  ressaltar  que  a  admissibilidade  do  recurso  especial,  tanto  pela  alínea  a  quanto  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional,  exige  a  clareza  na  indicação  dos  dispositivo s  de  lei  federal  supostamente  violados,  assim  como  a  demonstração  efetiva  da  alegada  co ntrariedade,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  284  /STF,  por  analogia.  <br>No caso, nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  , de fato, deixa  de  indicar  precisamente  os  dispositivos  de  lei  federal  que  teriam  sido  violados,  caracterizando,  assim,  deficiência  na  fundamentação  recursal,  o  que  impede  a  análise  da  controvérsia .<br>Nesse sentido:<br>O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp 2.372.506 /PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso post o, nego provimento ao recurso.