ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO TOCANTINS  contra  a  decisão  que  conheceu  parcialmente do  seu recurso  especial  e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula 283/STF e 284/STF.<br>A  parte agravante argumenta ,  em  síntese, em relação à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fl. 364):<br>De início, impende demonstrar que o aresto proferido pelo Tribunal de origem padece de vício de julgamento, na medida em que deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitadas oportunamente pelo ente federativo.<br>A decisão agravada desconsidera que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de se pronunciar sobre fundamentos expressamente ventilados nos embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, a saber: i) a inaplicabilidade do marco da penhora como termo inicial da contagem prescricional da ação anulatória, dada a ciência presumida do lançamento; ii) a interrupção da prescrição pela penhora (art. 174, parágrafo único, III, do CTN), o que atrairia o art. 9º do Decreto- Lei 20.910/32, com reinício do prazo pela metade (2 anos e meio); iii) a divergência interpretativa quanto à natureza da CDA lavrada em 2002 e o marco de início do prazo prescricional da ação anulatória, nos termos do Tema 229 do STJ (REsp 947.206/RJ).<br>Embora tenha genericamente refutado a incidência da prescrição, a Corte de piso não enfrentou questões cruciais para a aferição da ocorrência ou não da prescrição no caso concreto, não tendo prestado integralmente a jurisdição, razão pela qual merece provimento o recurso especial a fim de que seja reconhecida a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>Sustenta, ainda, que (fl. 366):<br>Outrossim, ao alegar a tese de ofensa aos artigos 9º do Decreto-Lei 20.910/32 e 174, parágrafo único, III, do CTN, o Estado insurgente refutou suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo que se falar em deficiência das razões recursais a atrair os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Isso porque, no reclamo, o Estado recorrente, ao delinear a forma como entende deva ser computado o prazo prescricional, refuta a teoria da actio nata adotada pelo Tribunal local, o fazendo de forma suficiente para contrapor os fundamentos utilizados no aresto recorrido.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Ausente impugnação da parte agravada (fl. 371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar, pois ausentes argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Com vistas a melhor elucidar o caso, transcrevo trecho da decisão agravada (fls. 351-357):<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC<br>O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1º, 1.022, II, 1.025 do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria apreciado alegação de que teria ocorrido prescrição da pretensão deduzida pela parte.<br>Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido.<br>A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.<br>O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a inocorrência da prescrição, como se lê do seguinte trecho (fl. 254- 255):<br>Com efeito, atendo-me ao efeito devolutivo na sua extensão e profundidade, além dos argumentos expendidos pelas partes, em confronto com o acervo probatório, tenho que o recurso não comporta provimento, conforme fundamento a seguir.<br>Inicialmente, ressalto não prosperar a preliminar de inadequação da via processual eleita, ora suscitada pelo recorrente, uma vez que a ação anulatória de débito fiscal é medida judicial de defesa do contribuinte para arguir irregularidades em relação ao lançamento tributário, podendo o executado valer-se desta ação antes ou depois da propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública, mesmo que exista a possibilidade de ser interpostos embargos para tal fim.<br>Do mesmo modo, ressalto não merecer amparo a prefacial de prescrição da pretensão autoral.<br>Cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 947.206/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 229), firmou o entendimento de que a ação anulatória fiscal deve ser proposta no prazo de cinco anos do lançamento tributário, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>A propósito, confira-se:  .. <br>No caso dos autos, verifica-se incontroverso que o crédito tributário objeto de irresignação foi inserido na dívida ativa em 05/02/2002, razão pela qual, a princípio, teria o recorrido até 05/02/2007 para manejar ação anulatória com o intuito de desconstituir a referida exação. Todavia, só o fez em 2014, o que ocasionaria, em tese, o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>Ocorre que, da leitura do procedimento administrativo instaurado para a constituição do crédito (evento 1 - ANEXOS 12 a 14 dos autos de origem), é possível aferir que o sócio LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO não foi notificado do lançamento tributário, que correu à revelia tão somente pessoa jurídica executada.<br>Outrossim, infere-se dos autos do feito executivo fiscal (autos nº 5000188-83.2002.827.2725) que a citação da empresa executada se deu na pessoa de seu representante legal, Sr. NEWTON VASCONCELOS DOURADO (evento 1 - OUT3), sendo certo concluir que o autor, ora recorrido, somente teve conhecimento de sua responsabilidade pelo crédito vindicado pela Fazenda Pública, na condição de sócio coobrigado, a partir da constrição de valores em sua conta bancária (penhora eletrônica), ocorrida em 17/04/2017 (evento 27 - OUT1).<br>Sabe-se que, com fundamento no princípio da actio natia, regente da contagem do prazo prescricional no direito brasileiro e preconizado no artigo 189 do Código Civil, apenas com a violação de determinado direito e o surgimento da respectiva pretensão é que se considera iniciado o transcurso do prazo prescricional em desfavor do titular da pretensão.<br> .. <br>Ressalta-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento ora exposto, reconhecendo o princípio da actio nata como informador do lapso temporal prescritivo. Nesse sentido:  .. <br>Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como no caso destes autos. Nesse sentido, confira-se as seguintes ementas:<br> .. <br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Nesta senda, a Súmula n. 568/STJ autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como se verifica das seguintes ementas:<br> .. <br>Do art. 9º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e art. 174, parágrafo único, III, do CTN<br>Com efeito, o argumento de que a prescrição não teria se operado em razão da teoria da actio nata não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF.<br>A propósito:<br> .. <br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Da análise da decisão agravada verifica-se que o agravante não se debruçou para impugnar especificamente os seus fundamentos.<br>Nas razões do agravo interno, a parte deixou de atacar, de forma dialética, os fundamentos mencionados.<br>A parte agravante, ao interpor seu recurso, não buscou desconstituir, de maneira específica e adequada, os entraves que se opõem à sua pretensão.<br>É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar a decisão judicial, deve enfrentar e refutar, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção.<br>Nesse contexto, conforme estabelecido pelos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015; e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão agravada.<br>A decisão agravada consignou que inexistiu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido, conforme trecho destacado, enfrentou fundamentadamente a questão da prescrição, rechaçando as alegações nesse sentido. No caso, a parte não logrou apontar fundamentos novos, limitando-se a reiterar o que foi arguido anteriormente no recurso especial.<br>Em relação às demais violações, a decisão agravada entendeu que haveria incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, uma vez que não foi impugnada a aplicação da teoria da actio nata.<br>A parte afirma que o recurso teria impugnado o tema, porém, deixa de apontar em que medida seu recurso especial teria desconstituído esse fundamento, de modo a demonstrar que seriam inaplicáveis as Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>Inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas 283/STF e 284/STF, incumbiria à parte interessada apontar concretamente em que medida seu recurso seria admissível, o que não foi feito.<br>Ao deixar de apresentar impugnação nesse sentido, deve ser aplicada a Súmula 182 desta Corte.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, movidos pela cônjuge do executado nos autos da execução fiscal movida pela Funasa - Fundação Nacional de Saúde, em que se contristou bem imóvel do casal, a saber, a Fazenda Carolina de 24 hectares, localizada no Município de Cuitegi/PB, descrita no auto de penhora e avaliação. Na sentença, o Juízo de piso julgou procedentes os embargos de terceiro, confirmando a tutela provisória deferida, para declarar a impenhorabilidade do imóvel (fls. 94-97) No Tribunal, a sentença foi reformada.<br>II - A decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de que "o próprio executado deu o imóvel em garantia hipotecária o que briga com sua pretensa natureza de bem de família", foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.946.195/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do processo de origem, em que se persegue a reparação de danos decorrentes da existência de quantia ínfima em conta do PASEP, declarou a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>II - A decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial, considerou que incidiram no presente caso os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, bem como que a decisão do Tribunal de origem estava em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>III - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>IV - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>V - Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.895.398/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021, grifo nosso).<br>Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>No caso em tela, observa-se a ausência de combate à fundamentação utilizada pela decisão monocrática, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Com igual entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.  ..  AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. Não é possível, em recurso especial, afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem com base nos elementos de prova produzidos nos autos pelas partes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A reiteração de argumentos apresentados nas razões do recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, cujas razões devem rebater de, forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.<br>8. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.982.596/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inviável a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de origem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de recurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua irresignação se referia a eventual violação da legislação infraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de recurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é desnecessária a aplicação do dispositivo em comento.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a abertura de prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas às hipóteses de vícios sanáveis.<br>Não se presta como oportunidade para que o Recorrente altere a própria fundamentação do recurso já interposto, pois a correta exposição da controvérsia é ônus que incumbe à Parte e, além disso, incide a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação das razões recusais.<br>3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial.<br>4. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão recursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é incabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 2.072.210/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo Interno não conhecido (AgInt no AREsp 2.195.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.