ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da impossibilidade de exame, nessa via recursal, de suposta violação a norma constitucional, e da incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à aplicação das Súmulas 83/STJ e Súmula 284/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto por LETANDE COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. contra  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia.<br>A parte agravante sustenta que a controvérsia dos autos envolve duas principais questões: (i) a possibilidade de pagamento direto do FGTS ao trabalhador; e (ii) a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Preliminarmente, requer a suspensão do processo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento dos Temas 1.176 e 1.209 em trâmite nesta Corte Superior.<br>Alega que a menção à norma constitucional no recurso teve como finalidade reforçar a violação a dispositivos constitucionais já apontados, não se tratando de inovação recursal. Defende, ainda, que a questão relativa à suspensão do processo vem sendo suscitada desde a origem, inexistindo, portanto, qualquer supressão de instância.<br>No mérito, a parte agravante impugna o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que considerou preclusas as matérias relativas à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à prescrição do redirecionamento da execução. Aduz que essas questões configuram matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, sob pena de convalidação de nulidade absoluta.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da impossibilidade de exame, nessa via recursal, de suposta violação a norma constitucional, e da incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à aplicação das Súmulas 83/STJ e Súmula 284/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional, e da incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e a ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula 284/STJ).<br>Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, no que se refere à aplicação do art. 932, III, do CPC e ao enunciado da Súmula 182/STJ, limitando-se a recorrente a apenas reiterar os argumentos já expostos no agravo em recurso especial.<br>Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.