ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECI MENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, por analogia. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência dos referidos óbices sumulares, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (art. 932, III do CPC e Súmula 182/STJ) (fls. 185-189).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) combate específico aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, demonstrando que o acórdão tinha único fundamento (coisa julgada) e que a controvérsia é de direito; ii) inexigibilidade do título pela ADI 2.332/DF e pelo art. 535, § 5º do CPC, com adequação dos juros a 6% ao ano.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 209-238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECI MENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, por analogia. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência dos referidos óbices sumulares, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  des provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Na origem, ação de desapropriação em que o Município desistiu do feito, tendo sido condenado em juros compensatórios de 12% ao ano. Em agravo de instrumento, o TJSP negou provimento e determinou o levantamento integral dos valores em favor dos expropriados, afirmando a coisa julgada e a inaplicabilidade da ADI 2.332/DF ao título.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, por analogia.<br>A despeito do esforço argumentativo da parte agravante, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Reavaliando a decisão agravada, de fato, não  houve  a  impugnação  específica  dos  fundamentos  relativos  à  incidência  das Súmulas  7/STJ e 283/STF,  uma  vez  que  a  parte  limitou-se  a  refutar  a  aplicação  dos referidos  óbice s  com  argumentação  genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial.<br>Ademais, vale lembrar que, conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015).<br>2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento nas súmulas nº 211/STJ e 284/STF, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presentes o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no apelo especial - o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.324.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REGRA. OBSERVÂNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC2015, o pagamento dos honorários fixados permanecerá suspenso enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, de modo que não há falar em prejuízo à subsistência.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.257.838/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.033). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. O agravante requer suspensão do julgamento com retorno à origem, em vista da afetação do Tema 1033/STJ. No mérito, afirma genericamente que ocorreu a devida impugnação dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o Recurso Especial.<br>3. Aqui se trata de óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial, de modo que nem sequer se cogita de conhecimento do apelo nobre, com vistas à aplicação de posterior precedente vinculante. Desse modo, não há margem para a suspensão pretendida (AgInt no AREsp 2146317 / PE; Quarta Turma; Rela. Maria Isabel Gallotti; DJe 18.11.2022).<br>4. O Recurso Especial interposto faz menção a julgados de 2013 e de 2015, posteriores, portanto, ao entendimento mais recente colacionado pela decisão recorrida pela via do Agravo. Esta por seu turno, deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing). Tal não ocorreu na hipótese, impedindo-se o conhecimento do Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp 2190005 / RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 13.12.2022).<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.311.780/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.