ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da superveniência do Tema 810 do STF.<br>2.  As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por DOROTI FERREIRA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Não obstante, consoante amplamente demonstrado nos presentes autos, houve a efetiva explicitação da ofensa aos dispositivos e lei federal, a sustentar o óbice de aplicabilidade da Súmula 284/STF na medida em que a recorrente, ora agravante, provocou a devida apreciação e alcance do dispositivo aplicável ao caso concreto, de maneira concatenada, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso a Súmula 284/STF (fl. 248).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 255-258).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da superveniência do Tema 810 do STF.<br>2.  As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e aponta violação ao art. 927, III, do CPC, ao argumento de que, "com o julgamento do Tema 810 pelo STF, restou superada a aplicação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 4.357 e 4.425" (fl. 105).<br>Defende que:<br> ..  não há que se falar em ocorrência da preclusão acerca dos índices de correção monetária a serem utilizados no caso concreto, eis que, a partir do TEMA 810 os critérios utilizados no processo (TR) passaram a ser inconstitucionais, pelo que requereu a parte agravante, tão somente a adequação do cálculo com o que foi determinado no tema em comento, sustentando então a inconstitucionalidade da TR (fl. 102).<br>Contudo, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido. Isso porque a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento posto pelo acórdão, no sentido de que "a competência para apreciar decisão de cunho administrativo, acerca dos precatórios, é do Presidente do TJ/RS, a teor do previsto no art. 405, caput, do RITJ/RS, razão pela qual o não conhecimento do recurso é media que se impõe sobremaneira" (fl. 60).<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.