ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2 .  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por FABIANO GERONIMO CANIZELLA ABREU contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese, que:<br> ..  o v. Acórdão contrariou o art. 265 do CTB, e via de consequência deve ser declarado nulo o processo administrativo acima indicado, ante a ausência de motivação nas decisões nele proferidas, que não analisaram as questões fáticas apresentadas pelo agravante, culminando com a respectiva invalidação dos respectivos atos decorrentes (fl. 317).<br>Aduz que não é necessária a reanálise do conjunto fático probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2 .  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 265 do CTB, defendendo a nulidade do processo administrativo e a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ante a ausência de motivação das decisões proferidas no referido processo.<br>A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou:<br>O impetrante, em 2018, aforou o mandado de segurança para discutir a aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir. Neste recurso, o apelante soma aos motivos indicados na inicial a alegação de que a sentença é nula.<br>Apesar da insurgência recursal, não há nulidade na sentença, já que todos os pontos levantados na inicial foram analisados. O não acolhimento da tese do impetrante não importa em nulidade da decisão.<br>Quanto ao recurso, insiste o impetrante que a aplicação de sanção é nula, por falta de motivação. Além disso, da notificação enviada não consta a assinatura da autoridade e, por outro lado, o auto de infração é inválido por não constar os sinais de embriaguez.<br>De início, nenhum dos defeitos que o apelante imputa ao processo administrativo existiu.<br>O apelante foi autuado porque, além de atingir o limite máximo de pontos, conduzia o veículo sob influência de álcool (fls. 126).<br>A infração do art. 165 do CTB, por si só, já determina a aplicação da pena de suspensão. É o que prevê expressamente a norma.<br>Com relação aos vícios do auto de infração, uma observação deve ser feita: se a intenção do impetrante era discutir o cometimento do ato, o mandado de segurança não é o meio adequado, seja porque de 2016 (data do ato) até o ajuizamento da demanda, em 2018, já se passaram mais de 120 dias, quanto porque não é possível a produção de prova no rito especial de mandado de segurança.<br>Além disso, a autuação que motivou a instauração do processo foi lavrada por agentes do DER (fls. 126) e não do DETRAN e, assim, as autoridades impetradas não respondem pelo ato.<br>E, mesmo que se prosseguisse na análise, há nos autos cópia do auto de infração, lavrado na data (fls. 127) e notificação do motorista (fls. 126). As informações juntadas mostram que o condutor dirigia sob a influência de álcool, conforme teor alcoólico detectado por aparelho etilômetro. Assim, cai por terra o argumento sobre a falta de sinais de embriaguez.<br>De toda forma, o âmbito da discussão está restrito à regularidade do procedimento. E, nesse aspecto, não há nenhuma eiva.<br>Como já se mencionou antes, as etapas legais do procedimento foram inicialmente observadas. Foi apresentada defesa e as decisões foram comunicadas ao motorista.<br>Neste aspecto, não se confunde motivação sucinta com falta de motivação. No caso dos autos, a defesa administrativa foi apenas formal. O impetrante jamais procurou demonstrar que não estava sob efeito de álcool.<br>Diante da alegação de falta de observância de requisitos legais, era desnecessária a repetição de que todos os procedimentos haviam seguido a previsão legal.<br>Não há irregularidade e nem falta de motivação. O que o apelante denomina "falta de fundamentação" é apenas o não acolhimento de seus motivos.<br>O apelante também se volta contra a falta de assinatura, mas é um argumento inconsistente, já que há previsão legal de autenticação pelo sistema, da mesma forma que é dispensável a assinatura do Advogado na inicial.<br>Como visto, nenhuma tese do apelo merece prosperar.<br>Por outro lado, a r. sentença acolheu o pleito inicial em relação ao desbloqueio no prontuário do motorista devido ao recurso administrativo pendente de exame.<br>Neste aspecto, subiram os autos a esta Instância para o reexame necessário, mas a r. sentença desmerece reparos.<br>O apelante foi notificado sobre a instauração do processo para suspensão do direito de dirigir e do prazo para apresentar defesa (fls. 101 a 104). O motorista se defendeu (fls. 107 a 109), mas a penalidade foi mantida (fls. 111).<br>Notificado do resultado e do prazo para interposição de recurso à JARI (fls. 112 e 113), o interessado protocolou petição tempestiva (fls. 114 a 118). O recurso foi admitido, mas, no mérito, rejeitado (fls. 130).<br>O motorista foi comunicado da decisão e do prazo para apresentar recurso ao CETRAN até 12.03.2018 (fls. 130 e 131). Embora o apelante tivesse encaminhado o recurso dentro do prazo (fls. 37 a 39), o DETRAN informou que o motorista não recorreu da decisão e o processo foi encerrado com determinação de entrega da CNH (fls. 132 a 138).<br>Ocorre que, posteriormente, foi apurado que o endereço de encaminhamento das razões recursais "Av. do Estado, 777" (fls. 40) não corresponde ao do CETRAN, mas sim ao DER, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 150).<br>Apesar do equívoco no encaminhamento, é certo que o motorista apresentou suas razões de forma tempestiva, com indicação correta dos dados do motorista e do nome do órgão destinatário (fls. 37), o que torna possível o conhecimento da defesa.<br>Neste aspecto, cumpre observar que, a despeito da existência de diversos órgãos de trânsito, as autoridades sequer informaram, nas comunicações enviadas ao motorista, qual seria o local correto do órgão destinatário (fls. 130).<br>Assim, verificado o erro cometido sem qualquer indício de má-fé, o recurso deve ser conhecido e processado pela autoridade competente. No mesmo sentido:<br> .. <br>Portanto, é o caso de manutenção da r. sentença que assegurou ao impetrante o direito líquido e certo de ver admitido e julgado o recurso (fls. 37 a 40), antes do encerramento do processo administrativo e da imposição da penalidade, sem a anulação contudo do processo administrativo ou das decisões anteriores.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo e à remessa necessária (fls. 230 - 233).<br>Como se vê, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da validade do processo administrativo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático- probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.