ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 39,80%, 2,87% E 28,44%. IPC DE MARÇO DE 1990. LEI DISTRITAL 38/1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA PELO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial  quanto à ocorrência da prescrição, sobre o teor do título judicial e a existência de coisa julgada  , por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  não se dignou o Tribunal a quo se manifestar a respeito, restringindo-se a uma fundamentação genérica e desconectada das particularidades do caso concreto, onde resta demonstrada a existência de decisões preclusas na ação coletiva que afastam expressamente a pretensão da parte adversa de compensação dos reajustes reconhecidos no título executivo transitado em julgado com aumentos remuneratórios gerais e específicos concedidos posteriormente à carreira funcional da parte recorrente, ainda que passíveis de alegação na fase de conhecimento (fl. 1.242).<br>Aduz que:<br> ..  não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal, sendo equivocada a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF (fl. 1.243).<br>Defende, ainda, não pretende a análise de matéria fático-probatória, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, pelo que descabida a aplicação do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.257-1.259).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 39,80%, 2,87% E 28,44%. IPC DE MARÇO DE 1990. LEI DISTRITAL 38/1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA PELO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial  quanto à ocorrência da prescrição, sobre o teor do título judicial e a existência de coisa julgada  , por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 173-175):<br>b) LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA<br>O Distrito Federal suscita preliminares de litispendência e coisa julgada, ao argumento de que a pretensão deduzida pelo exequente já foi exercida em processos anteriores (Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0702672-79.2021.8.07.0018 e Mandado de Segurança individual nº 2272/90), com pedidos idênticos, tendo sido expedido precatório para o pagamento do lhe é devido.<br>Conclui que "houve a ocorrência tanto de coisa julgada formal, como material, nos termos do art. 502, do CPC, não sendo cabível o presente cumprimento de sentença, devendo, portanto, ser extinto, nos termos do art. 485, V, do CPC".<br>Sem razão o Distrito Federal, pois como bem delineado na sentença recorrida, apesar de haver identidade de partes e de causa de pedir, não há identidade de pedidos entre as ações anteriores indicadas no recurso de apelação e a presente liquidação de sentença coletiva. Nos termos do art. 321, § 1º a § 4º, do CPC, para que se reconheça a existência de litispendência ou coisa julgada, deve haver identidade de partes, pedido e causa de pedir, confira-se:<br> .. <br>No caso dos autos, não houve prévia postulação judicial pelo exequente visando a incorporação de diferenças salariais efetivamente vindicadas na inicial no presente feito. Com efeito, verifica-se que o Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0702672-79.2021.8.07.0018, movido pelo SINDIRETA para incorporação do reajuste salarial nos vencimentos dos filiados com lastro na sentença proferida na Ação Coletiva nº 0013136- 95.2000.8.07.0001, foi extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte, com o entendimento de que deveriam ser individuais as pretensões volvidas as execuções do julgado (ID 30660667 - 181).<br>Assim, não há que se falar em coisa julgada quanto á referida execução coletiva, já que não trouxe reflexos no direito individual do ora exequente.<br>Quanto ao Mandado de Segurança individual nº 2272/90, em que o exequente postulou correção de 84,32%, relativa à reposição salarial do IPC no mês de março de 1990, para a correta compreensão da questão controvertida é necessário estabelecer inicialmente o objeto da condenação imposta no julgamento da Ação Coletiva nº 0013136- 95.2000.8.07.0001, movida pelo SINDIRETA.<br>Verifica-se que na inicial da ação coletiva o sindicato auto requereu:<br> .. <br>O pedido inicial foi acolhido na íntegra.<br>Com efeito, apesar da sentença de primeiro grau ter julgado a ação coletiva improcedente pelo reconhecimento da prescrição, o decisum foi reformado em sede de apelação, consoante atesta o dispositivo do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, em julgamento realizado no dia 08 de agosto de 2005, perante a 5ª Turma Cível Turma Cível deste Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Por fim, apesar do referido acórdão ter imposto limite temporal aos efeitos do reajuste pretendido na ação coletiva, tal limitação foi afastada em julgamento do Recuso Especial nº 849.557/DF, "determinando o afastamento da limitação temporal imposta pelo Tribunal a quo para a concessão do reajuste de 84,32%." (ID 30660667 - 67)<br>Dessa forma, constata-se que a ação coletiva foi julgada procedente na íntegra, condenando o Distrito Federal a incorporar nos rendimentos dos filiados da entidade sindical os percentuais de percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativos à reposição das perdas salariais pelo IPC, decorrentes do Plano Collor, nos meses de março, abril, maio e junho de 1990.<br>Estabelecida essa premissa verifica-se que não há litispendência ou coisa julgada a ser proclamada, Mandado de Segurança individual nº 2272/90, o exequente se limitou a postular a correção de 84,32%, relativa à reposição salarial do IPC, no mês de março de 1990, o que não coincide com o objeto da presente liquidação de sentença coletiva.<br>Não se verifica litispendência ou coisa julgada, pois o que pretende o exequente na presente liquidação de sentença coletiva é a incorporação em seus vencimentos das diferenças salariais pelo IPC de abril, maio, e junho de 1990 (39,80%, 2,87% e 28,44%), nada postulando quanto ao pedido já deduzido em juízo, relativo ao índice do IPC de março de 1990 (84,32%).<br> .. <br>Assim, em que pese o agravado já ter ajuizado ação anterior visando o pagamento da diferença de correção monetária tratada na Ação Coletiva nº 0013136-95.2000.8.07.0001, não há litispendência ou coisa julgada a ser proclamada, pois o pedido de liquidação e execução que flui nesses autos visa apenas a incorporação de percentuais de correção salarial que não foram objeto da ação individual anterior.<br>Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>No mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da prescrição, sobre o teor do título judicial e a existência de coisa julgada, bem como quanto a aplicação das Leis distritais 38/1989 e 117/1990, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local e exige o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, temas insusceptíveis de discussão em recurso especial, nos termos das Súmulas 280 do STF; e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br> .. <br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Com efeito, a reversão das conclusões do Tribunal de origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático probatória dos autos. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.