ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283 do STF, sob o argumento de que a parte recorrente não teria impugnado fundamento autônomo e suficiente ao desprovimento do apelo, consistente na inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.<br>2. A parte agravante sustenta que o fundamento autônomo foi devidamente enfrentado ao demonstrar que a ausência de laudo técnico, exigido pelos arts. 12, 23, caput e § 4º, e 27, caput e § 3º, da Lei 6.437/1977, comprometeu a validade do processo administrativo, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. A deficiência de fundamentação recursal  caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual  atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. A tese recursal exige o revolvimento fático-probatório para verificar se a ausência do laudo técnico comprometeu a validade do processo administrativo, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>6. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por NATUSVITA, LABORATÓRIOS DE MANIPULAÇÃO LTDA. - ME contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 283 do STF, sob o argumento de que a parte recorrente não teria impugnado fundamento autônomo e suficiente ao desprovimento do apelo, consistente na inexistência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo.<br>O agravante sustenta que o fundamento autônomo foi devidamente enfrentado ao demonstrar que a ausência de laudo técnico, exigido pelos arts. 12, 23 caput, § 4º, 27, caput, e § 3º, da Lei 6.437/1977, comprometeu a validade do processo administrativo, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>O Recurso Especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive a suposta regularidade do contraditório e da ampla defesa. A violação ao devido processo legal foi demonstrada a partir da ausência do laudo técnico previsto nos arts. 12, 23 caput e § 4º, e 27 caput e § 3º, da Lei nº 6.437/77, o qual constitui prova imprescindível para a validade do processo sancionador. A decisão agravada entendeu que não teria havido impugnação específica ao fundamento de que a agravante participou do processo administrativo com advogado constituído e exerceu sua defesa. Contudo, essa alegação foi sim combatida no recurso, ao ser demonstrado que a ausência de produção de prova essencial - no caso, laudo pericial obrigatório - compromete a efetividade do contraditório, que não pode ser reduzido à mera apresentação formal de defesa escrita. Assim, o recurso não deixou de impugnar qualquer fundamento essencial da decisão recorrida, tendo atacado todos os elementos centrais do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, inclusive a conclusão de que o contraditório e a ampla defesa teriam sido observados  quando na verdade, como exposto, foram frontalmente violados pela ausência de instrução probatória obrigatória por lei (fl. 795).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283 do STF, sob o argumento de que a parte recorrente não teria impugnado fundamento autônomo e suficiente ao desprovimento do apelo, consistente na inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.<br>2. A parte agravante sustenta que o fundamento autônomo foi devidamente enfrentado ao demonstrar que a ausência de laudo técnico, exigido pelos arts. 12, 23, caput e § 4º, e 27, caput e § 3º, da Lei 6.437/1977, comprometeu a validade do processo administrativo, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. A deficiência de fundamentação recursal  caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual  atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. A tese recursal exige o revolvimento fático-probatório para verificar se a ausência do laudo técnico comprometeu a validade do processo administrativo, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>6. Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, o Tribunal manteve a sentença de improcedência da ação anulatória sob o argumento de regularidade do processo administrativo e da proporcionalidade das penalidades aplicadas.<br>Em recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese: i) a nulidade do processo administrativo por ausência de laudo técnico minucioso e conclusivo, indispensável para a aplicação de penalidades máximas, como a interdição definitiva do estabelecimento e o cancelamento do alvará de funcionamento, o que comprometeu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (arts. 12, 23, caput e § 4º, e 27, caput e § 3º, da Lei 6.437/1977); ii) a desproporcionalidade das penalidades aplicadas, considerando que a empresa possuía licença de funcionamento e que não houve comprovação de que os produtos apreendidos eram impróprios para o consumo, configurando abuso de poder (arts. 23, caput e § 4º, e 27, caput e § 3º, da Lei 6.437/1977).<br>A parte recorrente não demonstra de forma clara e precisa como a ausência de laudo técnico comprometeu a validade do processo administrativo e impactou a aplicação das penalidades, limitando-se a afirmar que o ato administrativo foi imotivado e a penalidade desproporcional, de mod o que a argumentação trazida mostra-se genérica, sem enfrentar diretamente os fundamentos do acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO.<br>1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar o fundamento do julgado atacado, situação que esbarra no óbice da Súmula 283 do STF, aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Caso em que a Corte de origem considerou que não houve o reconhecimento do tempo de serviço especial, no período controvertido (entressafra), pela falta de insurgência do segurado, ao não rebater a informação, contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de que inexistiu exercício de labor em exposição a agentes químicos.<br>3. O recurso especial, contudo, em vez de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, limitou-se a sustentar a previsão legal do direito à prova pericial para demonstrar sua atividade em exposição a agentes nocivos químicos, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4 . No que diz respeito ao percentual, não se confunde a proporção do decaimento da verba honorária entre os sucumbentes recíprocos com o percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, sob pena de impedir a ponderação dos aspectos listados nos incisos da referida norma.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.196.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025, grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATERIA DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstraç ão de violação aos dispositivos legais e incidência da Súmula 07/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.<br>4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp 2.889.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo nosso).<br>A ausência de impugnação, nas razões recursais, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nas razões recursais, de fato, a parte recorrente deixou de precisar como consistiu a violação aos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto à alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da proporcionalidade, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>No mais, a tese recursal exige o revolvimento fático-probatório para verificar se a ausência do laudo técnico comprometeu a validade do processo administrativo, para avaliar a gravidade das infrações e a adequação das sanções impostas e para averiguar se houve decisão administrativa que justificasse a interdição cautelar e se esta extrapolou o prazo, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>N esse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, foi julgado extinto o processo.<br>II - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>III - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp 2.183.675/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.